Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Schifino Consultoria E Empreendimentos Ltda - Me Advogado: Carina Almeida Costa Fontes (OAB:BA41608) Advogado: Carla Lais Santiago Vasconcelos (OAB:BA36505)
Reu: Municipio De Apuarema Advogado: Andre Angelo Borges Oliveira (OAB:BA22872) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002650-67.2019.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ
AUTOR: SCHIFINO CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Advogado(s): CARINA ALMEIDA COSTA FONTES (OAB:BA41608), CARLA LAIS SANTIAGO VASCONCELOS (OAB:BA36505)
REU: MUNICIPIO DE APUAREMA Advogado(s): ANDRE ANGELO BORGES OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ANDRE ANGELO BORGES OLIVEIRA (OAB:BA22872) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ DECISÃO 8002650-67.2019.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié
Vistos, etc. 1. Chamo o feito à ordem. O valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pela acionante. A parte autora pleiteia cobrança c/c indenização por danos materiais e morais, tendo, contudo, atribuindo o mero valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) à causa. Intime-se a parte autora, para, no prazo de quinze (15) dias, corrigir o valor atribuído à causa (CPC, artigos 291 e 292, incisos I e V), recolhendo-se se for o caso custas complementares, uma vez que não é beneficiária da justiça gratuita. 2. Após, visando promover a continuidade do feito, em cumprimento à decisão de id 396830986, NOMEIO para atuar na presente demanda o perito PEDRO MOURA LIMA, registro profissional 051811432-5, devidamente cadastrado/habilitado no sistema, que exercerá o múnus independentemente de termo de compromisso, a fim de que, além das observações técnicas do experto sobre o caso em comento, responda os quesitos que serão formulados pelas partes. 3.Considerando que a parte não faz jus ao benefício da justiça gratuita, intime-se a parte autora para que promova o depósito judicial dos honorários periciais do profissional nomeado pelo Juízo, consoante o procedimento previsto no art. 95 do Código de Processo Civil – CPC, que fixo no montante de R$ 600,00 (seiscentos reais), em consonância com os termos previstos na Resolução do TJBA n. 17, de 14/08/2019 e anexo(s), vez que será necessário deslocamento para a comarca de Apuarema para realização da perícia. 4. Fica desde já autorizado o levantamento dos honorários periciais pelo perito nomeado, após a juntada do correlato laudo pericial e adoção das providências cartorárias de praxe. 5. Intime-se o perito nomeado para declarar se aceita o encargo. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo, contados da declaração de assunção do múnus. 6. Intimem-se as partes acerca do presente despacho de nomeação do perito, para os fins do art. 465, § 1º do CPC, com prazo de 15 (quinze) dias, inclusive, para, querendo, indicar(em) assistente técnico e apresentar(em) quesitos. 7. Com a entrega do laudo, por fim, intimem-se as partes para manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, nos termos do art. 477, § 1º do CPC. 8. Após, voltem-me os autos conclusos para apreciação. Publiquem-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jequié, data conforme sistema. GABRIEL ALVARES DE CAMPOS Juiz Substituto