Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Riachao Do Jacuipe
Apelado: Joacy Ribeiro De Araujo Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL nº 8001416-68.2018.8.05.0211
APELANTE: MUNICIPIO DE RIACHAO DO JACUIPE Advogado(s):
APELADO: JOACY RIBEIRO DE ARAUJO Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud DECISÃO 8001416-68.2018.8.05.0211 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de apelação cível interposta por MUNICIPIO DE RIACHAO DO JACUIPE, contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais da comarca de Riachão do Jacuípe/BA, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de JOACY RIBEIRO DE ARAUJO. Adoto o relatório da sentença apelada (Id n. 69396416), acrescentando que a MM. Juíza a quo declarou extinta a execução fiscal, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, “tendo em vista a satisfação da obrigação pelo executado em prol do exequente.” A sentença foi integrada ao Id n. 69397122, com rejeição dos embargos opostos. Em suas razões (Id n. 69397127), sustenta o apelante, preliminarmente, a nulidade da sentença, por ausência de intimação prévia da Fazenda para, ao menos, manifestar-se sobre a existência de outros débitos em nome do executado, antes da extinção sem resolução do mérito sob a justificativa de valor “irrisório” para prosseguimento da execução. E, ainda, por impossibilidade de o Juízo a quo fixar e reconhecer, de ofício, a existência de valor irrisório para prosseguimento da Execução Fiscal. No mérito, afirma que “A extinção do processo de execução fiscal por abandono da causa, pressupõe a inércia injustificada do autor, o que não se verifica no presente caso. O Apelante, Municipio de Riachão do Jacuípe, atuou de forma diligente e responsável no decorrer do processo, apresentando CDA, pedindo continuidade da execução, fornecendo endereço e demais documentos pertinentes para a continuidade, não se configurando, portanto, a hipótese de abandono da causa.” Alega, por fim, que a extinção do processo de execução fiscal por abandono da causa acarreta prejuízos para a Fazenda Pública, inclusive sob pena de responsabilidade do gestor municipal, e para a sociedade. Pugna, então, seja reconhecida a nulidade da sentença ou, no mérito, dado total provimento ao recurso, determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da Execução Fiscal. O apelado não apresentou contrarrazões, certificado, ao Id n. 69397129, que “há nos autos Certidão do Sr. Oficial de Justiça (id 100017426) informando ser o executado pessoa falecida.” É o relatório. Decido. Compulsando o que consta dos autos, verifico que o recurso não reclama conhecimento, uma vez que o recorrente descumpriu o fenômeno dialético, ou seja, a correspondência lógica entre a fundamentação da decisão e as razões do recurso que a hostilizou. Como cediço, a motivação de um recurso encontra sustentação na insurgência do recorrente ao quanto foi decidido no provimento judicial atacado, e essa insurgência não pode pura e simplesmente fazer referência a questões que não guardam relação com o conteúdo decisório, até porque, deve o Tribunal ater-se, fundamentalmente, quando do julgamento do recurso, nas razões que efetivamente foram postas quando do pedido da reforma. Tal exigência se dá em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, o qual impõe ao recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis a reformar a decisão recorrida frente ao que nela foi decidido, ou seja, que haja uma simetria entre o decidido e o alegado no recurso, justificando, assim, o prolongamento do direito de ação. Sem dialeticidade recursal, desatende-se também, via de reflexo, os incisos II e III do art. 1010 do CPC: “Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão.” (g.n) Mesmo antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, a jurisprudência já vinha aplicando o entendimento supramencionado referente à impugnação específica dos fundamentos da decisão que se pretende recorrer: “O CPC arts. (514 e 515) impõe às partes a observância da forma segundo a qual deve se revestir o recurso apelatório. Não é suficiente mera menção a qualquer peça anterior à sentença (petição inicial, contestação ou arrazoado), à guisa de fundamentos com os quais se almeja a reforma do decisório monocrático. À luz do ordenamento jurídico processual, tal atitude traduz-se em comodismo inaceitável, devendo ser afastado. O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença. Procedendo dessa forma, o que o apelante submete ao julgamento do tribunal é a própria petição inicial, desvirtuando a competência recursal originária do Tribunal”. (STJ- 1ª T., Resp 359.080, rel. Min. José Delgado, j. 11.12.01, negaram provimento). Na hipótese em análise, o recorrente não motivou o recurso com razões hábeis a reformar o ato judicial recorrido, uma vez que tratou da sentença como extintiva sem resolução de mérito, ora por ausência de interesse diante da suposta irrisoriedade do valor, ora por suposto abandono do processo. Ocorre que a r. sentença, em verdade, extinguiu o feito com resolução do mérito, ao reputar quitada a dívida, nos termos do art. 924, II do CPC, “não vindo o exequente informar se há débito fiscal pendente”. Tal entendimento não foi impugnado pela recorrente, que não abordou efetivamente o conteúdo decisório. Assim, não havendo impugnação específica e concreta do teor da ordem judicial recorrida, não há como desconstitui-la, sendo, portanto, inepta a pretensão recursal. Pelas razões expostas, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do presente recurso. Publique-se. Intimem-se. Em tempo: Após, o trânsito em julgado, e inexistindo recursos, certifique-se, dando-se baixa definitiva dos autos no sistema. Salvador, 5 de dezembro de 2024. DES. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD RELATOR (assinado eletronicamente) 03