Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Executado: J. Teixeira Industria Comercio E Servicos Ltda Advogado: Isak Jose De Macedo (OAB:BA21083)
Executado: Rosalina Simoes Teixeira E Teixeira
Executado: Jose Teixeira De Sousa Neto Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500090-65.2016.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095)
EXECUTADO: J. TEIXEIRA INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DECISÃO 0500090-65.2016.8.05.0004 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Alagoinhas
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de J. TEIXEIRA INDUSTRIA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA ME, ROSALINA SIMOES TEIXEIRA e JOSE TEIXEIRA DE SOUSA NETO, distribuída em 19/01/2016 (ID 32328002). A execução fundamenta-se em Cédula de Crédito Bancário nº 015.808.206, firmada em 23/02/2015, no valor original de R$ 406.152,09, para pagamento em 59 parcelas mensais. O banco alega vencimento antecipado em 22/05/2015 por inadimplemento, apresentando saldo devedor atualizado até dezembro/2015 de R$ 532.237,37. Designada audiência conciliatória, observa-se do termo de ID 32328156 que a tentativa de conciliação restou infrutífera. Em 20/11/2019, os executados apresentaram Embargos à Execução (ID 32328410) requerendo a concessão de efeito suspensivo, justiça gratuita e a declaração de inexigibilidade do título, alegando ausência de comprovação da liberação do crédito. Os embargos foram apresentados nos próprios autos da execução, em desconformidade com o art. 914, §1º do CPC, que exige distribuição por dependência e autuação em apartado. Ocorre que os embargantes apresentaram sua defesa de forma incidental nos próprios autos da execução, em desconformidade com o art. 914, §1º do CPC, que exige distribuição por dependência e autuação em apartado. Não obstante, considerando o significativo lapso temporal decorrido desde a apresentação dos embargos (mais de 5 anos) e que a parte embargante já se manifestou, excepcionalmente vislumbro a possibilidade de defirir seu processamento na forma incidental nestes autos, em atenção aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo. Para tanto, contudo, é necessário que os embargantes comprovem que fazem jus ao benefício da gratuidade judiciária, visto que, basicamente, se limitaram à mera assertiva de insuficiência de recursos. Ademais, em relação à pessoa jurídica, ela pode ser agraciada pela gratuidade judiciária conforme dispõe o art. 98 do CPC. Entretanto, por se tratar de medida excepcional, é necessária a prova robusta da alegada hipossuficiência financeira, não bastando a mera declaração de insuficiência de recursos. Neste sentido, a Súmula 481 do STJ estabelece que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". (destaquei) Assim, à luz do art. 99, §2º, do CPC, determino que sejam intimados os embargantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovarem a alegada insuficiência financeira, sob pena de pronto indeferimento do pedido. Cumpra-se. Em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, concedo ao presente despacho / decisão força de mandado / ofício / carta, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente. JAMISSON FRANCISCO SOUZA FONSECA Juiz Substituto em Auxílio (Designação – Decreto Judiciário nº 779, de 30 de setembro de 2024)