Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Alagoinhas
Apelado: Minas Empresarial E Comercio De Pneus Ltda - Epp Advogado: Milton Lima De Oliveira (OAB:BA13655-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503146-38.2018.8.05.0004 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado(s):
APELADO: MINAS EMPRESARIAL E COMERCIO DE PNEUS LTDA - EPP Advogado(s): MILTON LIMA DE OLIVEIRA (OAB:BA13655-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Josevando Souza Andrade DECISÃO 0503146-38.2018.8.05.0004 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação de n.º 0503146-38.2018.8.05.0004 interposta por MUNICIPIO DE ALAGOINHAS em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas que, nos autos de embargos à execução por ela ofertados no bojo da ação de execução de título extrajudicial intentada por MINAS EMPRESARIAL E COMERCIO DE PNEUS LTDA, julgou improcedentes os embargos. Adoto como próprio o relatório lançado na sentença de ID 68886187, porque reflete a realidade processual havida até a sua prolação. Irresignado, o Autor interpôs o apelo de ID 68886190, defendendo a reforma da sentença, sustentando que “NÃO HÁ COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE O MUNICÍPIO SEJA CREDOR DO SUPOSTO DÉBITO, não se pode afirmar que não houve realmente pagamento dos serviços descritos na peça inicial”. Além disso, disse que “A documentação apresentada pela apelada NÃO FAZ JUS a confirmação do suposto débito, NEM DEMONSTRA efetiva entrega do material”. Ao final, rogou fosse conhecido e provido o recurso. Contrarrazões ao ID 68886194, defendendo o acerto da sentença e pugnando pelo improvimento do recurso aviado. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. O Recurso não atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual não deve ser conhecido. O recurso não deve ser conhecido, por falta de dialeticidade recursal. Isso porque em momento algum a Recorrente se insurgiu contra a prescrição reconhecida na sentença de ID 58597364, proferida pela 6ª Vara de Relações de Consumo desta Capital, evidenciando que o recurso em nada dialoga com a decisão atacada. Assim, o Recorrente não cuidou de se insurgir dialeticamente em face das razões de decidir do D. Magistrado sentenciante. Como cediço, a dialeticidade recursal
trata-se de requisito de admissibilidade do recurso, consubstanciado na regularidade formal, que exige, dentre outros aspectos, a estrita observância aos fundamentos que embasaram a decisão recorrida, e que, ao mesmo tempo, impede a inovação recursal. Observa-se que faltam razões do recurso aptas a impugnar a decisão hostilizada, configurando inequívoca ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, o qual se exige que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas também, e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento. Trata-se, em verdade, de uma exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se adequadamente. Nesta esteira, sabe-se que a parte possui o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, homenageando-se, destarte, o princípio da dialeticidade. Sobre o tema, veja-se a lição de Araken de Assis: "É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual. Conforme assentou a 1.ª Turma do STJ, 'é necessária impugnação específica da decisão agravada'. A referência às manifestações anteriores do recorrente, de ordinário, não atende satisfatoriamente ao princípio da dialeticidade. Entende-se por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo objeto do recurso." (Manual dos Recursos. Ed. 6. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 111). Não pode o recorrente, portanto, apresentar argumentos genéricos ou dissociados da decisão objurgada, sob pena de negativa de seguimento ao seu recurso. A corroborar com as conclusões acima, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INATACADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A parte deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. Inviável, pois, o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do RISTJ, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade. Súmula 182/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1944390 DF 2021/0230507-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022) Vejamos a fundamentação principal da sentença vergastada, a evidenciar a completa ausência de dialeticidade: É o relatório Decido Sem razão a parte embargante, eis que a duplicata que aparelha a execução foi levada a protesto e há nela prova da entrega da mercadoria, dados que tornam o aceite dispensável como elemento de formação do título executivo extrajudicial. A tese acima é pacífica na jurisprudência do STJ, sendo inclusive objeto de enunciado de súmula do Superior Tribunal de Justiça, conforme de observa no aresto abaixa reproduzido. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS SEM ACEITE. COMPROVADA A ENTREGA DAS MERCADORIAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A duplicata sem aceite, devidamente protestada e acompanhada dos documentos suficientes para comprovar a entrega das mercadorias, é título hábil a aparelhar processo de execução (Súmula 83 do STJ). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.287.194/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) A ausência de assinatura do contrato não invalida a execução, pois ela é aparelhada em título executivo líquido, certo e exigível. Isto posto, com base na fundamentação supra, julgo improcedentes os embargos manejado pelo Município de Alagoinhas contra Minas Empresarial e Comércio de Pneus Ltda. Sem custas processuais. Condeno o embargante a pagar honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00(dois mil reais) Por consequência, impende aplicar ao caso em espeque o art. 932, III, do Código de Processo Civil vigente, o qual determina que o Relator não conhecerá de Recurso manifestamente inadmissível: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Do exposto, NÃO CONHEÇO da Apelação Interposta, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, em razão da ausência de dialeticidade recursal. Fica a parte expressamente advertida sobre a incidência da multa regrada no artigo 1021, § 4º, do CPC, na hipótese em que eventual Agravo Interno venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, bem como a incidência da multa em caso de nova oposição de embargos de declaração com fito protelatório, a teor art. 1.026, § 2º do CPC. Transcorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado e dê-se baixa processual no sistema com o pertinente arquivamento. Salvador, data registrada no sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A4