Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Ivone Dantas De Carvalho Fernandes Advogado: Leane Merise Lessa Costa Moreira (OAB:BA22384)
Interessado: Refriteles Refrigeracao Ltda Advogado: Claudio Eduardo Dos Santos (OAB:BA46918) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0525022-58.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTERESSADO: IVONE DANTAS DE CARVALHO FERNANDES Advogado(s): LEANE MERISE LESSA COSTA MOREIRA (OAB:BA22384)
INTERESSADO: REFRITELES REFRIGERACAO LTDA Advogado(s): CLAUDIO EDUARDO DOS SANTOS (OAB:BA46918) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0525022-58.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de ação de cobrança de aluguéis e acessórios proposta por IVONE DANTAS DE CARVALHO FERNANDES em face de REFRITELES REFRIGERAÇÃO LTDA., alegando inadimplemento de valores locatícios e de encargos contratuais referentes à locação de um galpão de sua propriedade, bem como descumprimento de obrigações contratuais referentes à devolução do imóvel em perfeitas condições de conservação. A autora aduz que firmou contrato de locação com o réu, com valor mensal inicialmente pactuado em R$ 6.000,00 e posteriormente ajustado para R$ 5.500,00, tendo o réu deixado de adimplir os aluguéis referentes aos meses de dezembro de 2017 a março de 2018, além de não efetuar a entrega do imóvel nas mesmas condições de limpeza e conservação, conforme estipulado contratualmente. Em razão disso, pleiteia o pagamento de R$ 26.737,10, a título de aluguéis e acessórios inadimplidos, a reparação dos custos com reforma e conservação do imóvel e a condenação do réu em danos morais no valor de R$ 11.000,00. O réu, em contestação, afirma que não houve deterioração significativa do imóvel, alegando que os supostos prejuízos apontados pela autora, como paredes sujas, são condições inerentes ao uso comum do imóvel e que os custos com reforma seriam, na realidade, melhorias realizadas pela autora para valorização do bem. Impugna também a condenação em danos morais, por considerar o pedido desproporcional. É o relatório. Decido. O art. 23, incisos I e III, da Lei nº 8.245/91 impõe ao locatário o dever de pagar os aluguéis e encargos pontualmente e devolver o imóvel nas mesmas condições de uso. Na presente situação, a inadimplência da ré no pagamento dos aluguéis de dezembro de 2017 a fevereiro de 2018 configura descumprimento das obrigações contratuais, incorrendo em mora. O contrato de locação prevê multa de 10% sobre o montante devido, além de juros de mora de 2% ao mês. Assim, considerando o valor apurado de R$ 26.737,10, a autora faz jus ao recebimento desse montante, atualizado e acrescido dos encargos contratuais pactuados. No que tange aos danos materiais, a cláusula sétima do contrato de locação exige que o imóvel seja devolvido nas mesmas condições de conservação e limpeza. Os danos alegados pela autora, como paredes sujas e sujeira no chão, demandaram reparos que extrapolam o desgaste pelo uso normal, sendo de responsabilidade da ré, conforme entendimento majoritário da jurisprudência. Contudo, alguns recibos apresentados referem-se a reformas e melhorias que ultrapassam a obrigação da ré, como a locação de andaimes e confecção de porta. Tais itens caracterizam aprimoramentos, e não simples reparos. Desse modo, a condenação da ré será limitada aos custos de reparos necessários para restituir o imóvel à sua condição inicial, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, com exclusão de despesas de melhorias. A jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que o simples descumprimento contratual não enseja, por si só, indenização por danos morais. Os danos morais são devidos apenas quando há violação de direitos da personalidade, com impacto direto sobre a honra, imagem ou integridade psíquica da parte prejudicada, o que extrapola o mero aborrecimento ou dissabor decorrente da inadimplência. No presente caso, embora a inadimplência e a devolução inadequada do imóvel tenham gerado transtornos à autora, uma pessoa idosa, tais situações se enquadram como dissabores ordinários de uma relação contratual e não alcançam a intensidade exigida para caracterizar violação de direitos da personalidade. Assim, inexiste fundamento para a condenação em danos morais, pois não se constata nos autos nenhum ato da ré que tenha afetado diretamente a honra ou a dignidade da autora.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para condenar a ré ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos, corrigidos monetariamente desde o vencimento e acrescidos de juros de mora de 2% ao mês e condenar a ré ao ressarcimento dos danos materiais. Condeno ainda a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se com a devida baixa e arquivamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura no sistema. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito