Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Colombina Moda Ltda Advogado: Lucas Andrade Krejci (OAB:BA24002) Advogado: Kaick Marques Sousa (OAB:BA54971) Advogado: Verlucia Souza Dos Santos Bahia (OAB:BA32850)
Interessado: America Malls Participacoes Ltda Advogado: Deyse Deda Catharino Gordilho (OAB:BA5397) Advogado: Paula Deda Catharino Gordilho (OAB:BA44615) Advogado: Mariana Da Ressurreicao Barros (OAB:BA60554) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0537593-61.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTERESSADO: COLOMBINA MODA LTDA Advogado(s): LUCAS ANDRADE KREJCI (OAB:BA24002), KAICK MARQUES SOUSA (OAB:BA54971), VERLUCIA SOUZA DOS SANTOS BAHIA (OAB:BA32850)
INTERESSADO: AMERICA MALLS PARTICIPACOES LTDA Advogado(s): DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO (OAB:BA5397), PAULA DEDA CATHARINO GORDILHO (OAB:BA44615), MARIANA DA RESSURREICAO BARROS (OAB:BA60554) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0537593-61.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de embargos de declaração opostos por AMERICA MALLS PARTICIPAÇÕES LTDA e COLOMBINA MODA LTDA em face de sentença proferida por este juízo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para rescindir os contratos firmados entre as partes, declarar a culpa da ré, eximir a autora do pagamento de multa contratual e condenar a ré ao pagamento de R$ 100.607,37 a título de danos materiais, corrigidos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês contados da citação. Em seus embargos, a America Malls Participações alega omissão na sentença quanto à análise de questões relevantes suscitadas em sua defesa. Argumenta que nunca houve descumprimento contratual de sua parte e que a inadimplência seria exclusivamente da parte autora, que estaria há mais de sete anos sem pagar aluguel, despesas comuns, fundo de reserva técnica do condomínio e outras obrigações. Sustenta que a sentença ignorou o fato da autora estar inadimplente e agindo de má-fé, com o propósito de construir situação de responsabilidade para o shopping visando afastar seu débito. Afirma que foram apresentadas provas da inexistência de má administração do empreendimento e do cumprimento do tenant mix. Por fim, requer a reforma da distribuição da sucumbência, alegando que houve sucumbência recíproca. Por sua vez, a Colombina Moda também opôs embargos de declaração apontando vício na sentença quanto aos critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária sobre os danos materiais. Sustenta que, por se tratar de responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação e a correção monetária deve ser contada a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ. Requer o acolhimento dos embargos para que seja determinada a incidência dos juros de mora a partir da citação e da correção monetária a partir do efetivo prejuízo. É o relatório. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Na decisão estão claras as razões que fundamentaram a decisão impugnada. Não se cuida de hipótese de embargos de declaração; as partes pretendem seja revista a decisão e seja reformada, o que deve ser buscado por meio do recurso adequado. Neste sentido: De início, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os Embargos de Declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material". (…) Infere-se, portanto, que, não obstante a orientação acerca da natureza recursal dos Declaratórios, singularmente, não se prestam ao rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum, em casos, justamente, nos quais eivado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não têm, pois, em regra, caráter substitutivo ou modificativo, mas aclaratório ou integrativo. (…) Deve-se reiterar que, mesmo à luz do novo CPC, os Embargos de Declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. (EDcl na PET no RECURSO ESPECIAL Nº 1.525.174 - RS (2015/0084767-9) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. JULGADO FUNDAMENTADO EM PRECEDENTE DO STF (RE 579.431/RS - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 96/STF). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade, eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos. 2. Nos presentes Declaratórios, a parte embargante afirma que o acórdão embargado foi omisso, porquanto o julgado recorrido deve ser modulação a fim de evitar mudança repentina da jurisprudência desta Corte. 3. Dos próprios argumentos apresentados nos Aclaratórios, verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo da parte com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal. 4. Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.665.599/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 25/5/2020.) Deste modo, rejeito os embargos das duas partes. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 5 de dezembro de 2024.