Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Douglas Cesar Patriarca Mascarenhas Advogado: Luciano Soares Freitas (OAB:BA39620) Advogado: Melina Freitas Alves De Vasconcelos (OAB:BA54879)
Reu: Ordem Terceira Secular De Sao Francisco Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 0538654-88.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
AUTOR: DOUGLAS CESAR PATRIARCA MASCARENHAS Advogado(s): LUCIANO SOARES FREITAS (OAB:BA39620), MELINA FREITAS ALVES DE VASCONCELOS (OAB:BA54879)
REU: ORDEM TERCEIRA SECULAR DE SAO FRANCISCO Advogado(s): SENTENÇA A parte autora opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em relação à sentença proferida, alegando, em síntese, que o autor não tem como cumprir as determinações judiciais. DECIDO. O art. 494 do CPC estabelece: "Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração". O artigo 1.022 do CPC é claro ao estabelecer as hipóteses em que cabem embargos de declaração, senão vejamos: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º". No presente caso, verifica-se que consta da sentença claramente a fundamentação da mesma. Na verdade, na sua argumentação, o embargante pretende a modificação da sentença proferida, e não sua integração, o que somente é possível pela via recursal adequada. Dessa forma, não acolho os embargos de declaração opostos, com fundamento nos artigos e razões acima expostos. P.. I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 4 de dezembro de 2024. Luciana de Carvalho Correia de Mello Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0538654-88.2017.8.05.0001 Interdito Proibitório Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana