Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Simara Suze Silveira Advogado: Julimar Barros Pereira (OAB:BA23665-A)
Apelante: P. Pereira Da Silva Junior Advogado: Julimar Barros Pereira (OAB:BA23665-A)
Apelado: B D Vest Confeccoes - - Em Recuperacao Judicial Ltda Advogado: Mauricio Goncalves Pereira (OAB:PR34718-A) Advogado: Rafael Viva Gonzalez (OAB:PR43367-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0805673-55.2015.8.05.0274 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SIMARA SUZE SILVEIRA e outros Advogado(s): JULIMAR BARROS PEREIRA (OAB:BA23665-A)
APELADO: B D VEST CONFECCOES - - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA Advogado(s): MAURICIO GONCALVES PEREIRA (OAB:PR34718-A), RAFAEL VIVA GONZALEZ (OAB:PR43367-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Josevando Souza Andrade DECISÃO 0805673-55.2015.8.05.0274 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação de n.º 0805673-55.2015.8.05.0274 interposta por P. PEREIRA DA SILVA JUNIOR e OUTRA em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos da Comarca de Vitória da Conquista que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido liminar por ela intentada em face de B D VEST CONFECCOES, julgou improcedentes os embargos. Adoto como próprio o relatório lançado na sentença de ID 68953223, porque reflete a realidade processual havida até a sua prolação. Irresignado, o Autor interpôs o apelo de ID 68953226, defendendo a reforma da sentença, sustentando sucintamente que “a Apelada é descumpridora de compromissos assumidos e devedora contumaz, conforme se pode depreender das inúmeras ações promovidas em face da Apelada por todo o Brasil” e que “a Insigne Magistrada ‘a quo’ não procedeu com o acerto de costume, se baseando apenas em fatos citados pela Apelada que simplesmente possui o intuito de auferir vantagens sobre os Apelantes, ou seja, receber indevida e ilegalmente valores referentes aos cheques emitidos”. Ao final, rogou fosse conhecido e provido o recurso. Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 68953230. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. O Recurso não atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual não deve ser conhecido. O recurso não deve ser conhecido, por falta de dialeticidade recursal. Isso porque em momento algum a Recorrente se insurgiu contra a prescrição reconhecida na sentença de ID 58597364, proferida pela 6ª Vara de Relações de Consumo desta Capital, evidenciando que o recurso em nada dialoga com a decisão atacada. Assim, o Recorrente não cuidou de se insurgir dialeticamente em face das razões de decidir do D. Magistrado sentenciante. Como cediço, a dialeticidade recursal
trata-se de requisito de admissibilidade do recurso, consubstanciado na regularidade formal, que exige, dentre outros aspectos, a estrita observância aos fundamentos que embasaram a decisão recorrida, e que, ao mesmo tempo, impede a inovação recursal. Observa-se que faltam razões do recurso aptas a impugnar a decisão hostilizada, configurando inequívoca ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, o qual se exige que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas também, e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento. Trata-se, em verdade, de uma exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se adequadamente. Nesta esteira, sabe-se que a parte possui o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, homenageando-se, destarte, o princípio da dialeticidade. Sobre o tema, veja-se a lição de Araken de Assis: "É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual. Conforme assentou a 1.ª Turma do STJ, 'é necessária impugnação específica da decisão agravada'. A referência às manifestações anteriores do recorrente, de ordinário, não atende satisfatoriamente ao princípio da dialeticidade. Entende-se por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo objeto do recurso." (Manual dos Recursos. Ed. 6. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 111). Não pode o recorrente, portanto, apresentar argumentos genéricos ou dissociados da decisão objurgada, sob pena de negativa de seguimento ao seu recurso. A corroborar com as conclusões acima, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INATACADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A parte deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. Inviável, pois, o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do RISTJ, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade. Súmula 182/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1944390 DF 2021/0230507-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022) Vejamos a fundamentação principal da sentença vergastada, a evidenciar a completa ausência de dialeticidade: (...) Na audiência de instrução inicialmente foi tomado o depoimento da preposta da requerida, a qual informou que existe um débito proveniente de uns cheques e que a B D Vest Confecções trabalha com as marcas “Denúncia” e “Linda Z” que são marcas que provavelmente são vendidas na empresa. Sobre o suposto defeito das peças e o que aconteceu com os cheques cobrados, a preposta não sabe informar nada, somente que os cheques estão em posse da ré. Em seguida, foi tomado o depoimento da primeira testemunha da parte autora, a Sra. Ivanécia Barbosa dos Santos que informou ter trabalhado de 2010 até o ano de 2016 como vendedora para a empresa autora, e na época dos fatos chegou uma mercadoria que não foi pedida, em grande quantidade, que tiveram até que alugar 10 salas para armazenar e ficou até de madrugada com a ajuda de familiares para contar a mercadoria para devolver. Acrescentou que essa chegada de mercadoria em grande quantidade só ocorreu uma única vez, com um caminhão cheio de mercadorias que não haviam sido pedidas, começaram a abrir e só depois de perceber o erro voltaram a ensacar para devolução, sem chegar a abrir todas. Afirmou, ainda, que parte das peças que chegaram vieram com manchas na lateral e acompanhou a devolução dos produtos, tendo ficado até três da manhã, junto de familiares, para a contagem das peças e demorado umas duas semanas até finalizar o procedimento da devolução e informou que estava presente na entrega da mercadoria, tendo chegado uma carreta para carregar todo o produto. Percebe-se, pelo depoimento testemunhal da Sra. Ivanécia que ocorreu a devolução dos produtos, entregues de forma errônea pela parte requerida. Entretanto, os cheques cuja parte autora enseja anulação não possuem relação com a remessa entregue de forma errada. Pelo que se compreende dos autos, a presente ação busca anular os cheques devido a uma suposta quitação da dívida, por conta dos alegados prejuízos, assumidos pela parte autora, com o aluguel de salas e pagamento de ICMS provenientes dos produtos devolvidos no valor de R$1.360.133,29 (um milhão, trezentos e sessenta mil e cento e trinta reais e vinte nove centavos) relativos a 18.512 (dezoito mil quinhentos e doze) peças. (…) No caso em apreço, não consta nos autos que os autores possuem uma dívida líquida frente à ré. Eventual existência de direito pelos alegados danos com o recebimento das mercadorias excedentes deveria ser buscada em ação de conhecimento, visando obter uma sentença condenatória. Não cabe o reconhecimento dos danos alegados dentro da ação anulatória, que tem como objeto precípuo a análise dos títulos de crédito questionados. Ademais, a alegação de que os cheques foram compensados pela devolução dos produtos não prospera. O valor que a parte autora alega ter devolvido é de R$1.282.165,00 (um milhão duzentos e oitenta e dois mil cento e sessenta e cinco reais), valor muito discrepante ao cobrado pelo cheque. Desse modo, caso a cobrança fosse referente à remessa enviada errada, haveria uma alegação de falta de pagamento de mais de um milhão de reais. Portanto, tendo em vista toda fundamentação exposta acima, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, tendo em vista que, com a manutenção do ônus da prova, deveria a parte autora ter comprovado, através de juntada de comprovantes de pagamentos, os prejuízos alegados que poderiam ser abatidos da dívida existente. Por consequência, impende aplicar ao caso em espeque o art. 932, III, do Código de Processo Civil vigente, o qual determina que o Relator não conhecerá de Recurso manifestamente inadmissível: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Do exposto, NÃO CONHEÇO da Apelação Interposta, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, em razão da ausência de dialeticidade recursal. Fica a parte expressamente advertida sobre a incidência da multa regrada no artigo 1021, § 4º, do CPC, na hipótese em que eventual Agravo Interno venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, bem como a incidência da multa em caso de nova oposição de embargos de declaração com fito protelatório, a teor art. 1.026, § 2º do CPC. Transcorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado e dê-se baixa processual no sistema com o pertinente arquivamento. Salvador, data registrada no sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A4