Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Construquali Engenharia Ltda Advogado: Tomas Miguel Moraes Nunes (OAB:BA30979)
Reu: Municipio De Maragogipe Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE MARAGOGIPE JURISDIÇÃO PLENA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n.8000287-52.2016.8.05.0161 Órgão Julgador: VARA ÚNICA DE MARAGOGIPE - JURISDIÇÃO PLENA
AUTOR: CONSTRUQUALI ENGENHARIA LTDA Advogado(s) do reclamante: TOMAS MIGUEL MORAES NUNES SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE INTIMAÇÃO 8000287-52.2016.8.05.0161 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Maragogipe
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por CONSTRUQUALI ENGENHARIA LTDA em face do MUNICÍPIO DE MARAGOJIPE, pleiteando o pagamento de R$ 116.055,91 referente a notas fiscais não pagas, além de lucros cessantes. Alega a autora ter celebrado Contrato Administrativo n. 036/2010 com o réu para execução de obras de pavimentação em diversas ruas do município. Sustenta que, embora tenha cumprido suas obrigações, o réu não efetuou o pagamento das Notas Fiscais n. 1290, 1291 e 1292, emitidas em 14/08/2012, nos valores de R$ 40.000,00, R$ 40.000,00 e R$ 36.055,91, respectivamente. Citado, o réu não apresentou contestação. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, embora o réu tenha se tornado revel, não se aplicam os efeitos materiais da revelia previstos no art. 344 do CPC, por expressa vedação do art. 345, II do CPC, por se tratar de direitos indisponíveis. Nesse sentido é pacífico o entendimento do STJ de que é inaplicável à Fazenda Pública o efeito material da revelia (STF - ARE: 1263421 SP). No mérito, a relação contratual está comprovada pelo Contrato Administrativo n. 036/2010, cujo objeto era a execução de obras de pavimentação em diversas ruas do município, sob regime de empreitada por preço unitário, nos termos do art. 6º, VIII, "b" da Lei 8.666/93. A prestação dos serviços e o valor devido estão demonstrados pelas Notas Fiscais n. 1290, 1291 e 1292, emitidas em 14/08/2012, totalizando R$ 116.055,91. O inadimplemento do réu viola o art. 66 da Lei 8.666/93, que determina a fiel execução do contrato por ambas as partes. O art. 373, II do CPC atribui ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em tela, caberia ao Município demonstrar que o serviço não foi prestado ou apresentava irregularidades que justificassem a retenção do pagamento. Tendo sido revel, essa comprovação não ocorreu. A retenção indevida dos pagamentos configura enriquecimento sem causa do ente público, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Devido, portanto, o pagamento pleiteado. Quanto aos lucros cessantes, embora a jurisprudência reconheça sua possibilidade em tese, é necessária a efetiva comprovação do prejuízo, nos termos do art. 402 do Código Civil. No caso, a autora não comprovou que efetivamente deixou de obter rendimentos pela indisponibilidade dos recursos, nem demonstrou qual seria sua prática habitual de investimentos, limitando-se a alegações genéricas. Não tendo se desincumbido do ônus a ela imposto (art. 373, I do CPC), não há como acolher a pretensão nesse ponto. Nesse sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - NEGOCIAÇÃO DE PACOTE DE INVESTIMENTO FINANCEIRO COM PROMESSA DE RENTABILIDADE DE 1,5% AO DIA - CONTRATO NULO - DEVOLUÇÃO DO VALOR DESEMBOLSADO – LUCROS CESSANTES NÃO CARACTERIZADOS – MERA EXPECTATIVA DE RENDIMENTOS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSOS DE APELAÇÃO NÃO PROVIDOS (TJ-SP - AC: 11122248820198260100 SP 1112224-88.2019.8.26.0100, Relator: Luiz Eurico, Data de Julgamento: 22/02/2021, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2021). Impõe-se, assim, a procedência parcial dos pedidos formulados. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu ao pagamento de R$ 116.055,91. Nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113, de 8 dezembro de 2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório: (i) os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; (ii) após, os valores alcançados até novembro de 2021 (principal corrigido e os juros) deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); (iii) em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional n. 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais e, na mesma proporção, de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, CPC). Quanto às custas, fica isenta a parte ré (art. 10, IV, Lei Estadual n. 12.373/2011). De resto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Não há remessa necessária porque o valor da condenação é inferior ao previsto no art. 496, § 3º, III do CPC. Publique-se. Intimem-se. Maragogipe/BA, 4 de dezembro de 2024. MARIANA BOAVENTURA SÁ PONHOZI Juíza Substituta