Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Estado Da Bahia Advogado: Andre Angelo Ramos Coelho Mororo (OAB:BA1183-A)
Executado: Brasil & Silva Ltda Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0001016-49.2003.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ANDRE ANGELO RAMOS COELHO MORORO (OAB:BA1183-A)
EXECUTADO: BRASIL & SILVA LTDA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA SENTENÇA 0001016-49.2003.8.05.0137 Execução Fiscal Jurisdição: Jacobina Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo Estado da Bahia em face da pessoa jurídica BRASIL & SILVA LTDA, para cobrança de débito fiscal constante em CDA. O feito encontra-se paralisado sem qualquer ato processual positivo no sentido de percepção do valor contido no título executivo. Entretanto, em petição id 426499377, datada de 09/01/2024, o Exequente pugnou pelo redirecionamento da execução fiscal para os sócios, após decorridos 19 (dezenove) anos da citação da pessoa jurídica. É o relatório. Decido. As demandas judiciais não podem se perpetuar eternamente, permanecendo paralisadas até que o Credor promova meios adequados para satisfação de seu crédito. Desse modo, a própria Lei 6.830/80, que regulamenta o processo de execução fiscal, prevê em seu artigo 40 a hipótese de prescrição intercorrente, ou seja, quando transcorrido lapso superior a 5 (cinco) anos, poderá (deverá) ser extinto o feito em razão da prescrição. O Superior Tribunal de Justiça fixou tese segundo a qual se verifica a ocorrência de prescrição intercorrente para o redirecionamento da execução em face dos sócios quando decorridos mais de cinco anos da citação da empresa devedora, independentemente da causa de redirecionamento. Como se verifica dos autos, a pessoa jurídica foi devidamente citada em 14/09/2005 (id 243505867). Contudo, somente em 09/01/2024 (id 09/01/2024), a parte Exequente pugnou pelo redirecionamento da execução fiscal para o(s) sócio(s)/corresponsável(eis), após decorridos mais de 5 (cinco) anos desde a citação da executada (19 anos no total). Apesar de a citação da executada interromper a prescrição em relação aos corresponsáveis, decorridos mais de cinco anos após a citação da empresa, ocorre a prescrição intercorrente para o redirecionamento aos sócios. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no redirecionamento da execução fiscal, a citação dos sócios deverá ser realizada até cinco anos a contar da citação da empresa executada, sob pena de se consumar a prescrição. Considerando que a pessoa jurídica fora citada em 02 de agosto de 2003, data que deve ser considerada como marco inicial da contagem do prazo prescricional em relação aos sócios coobrigados, e que o redirecionamento foi requerido apenas em 2020, ou seja, aproximadamente 16 (dezesseis) anos após a citação da pessoa jurídica, vislumbra-se a ocorrência de prescrição em relação aos sócios. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 0777856-59.2023.8.13.0000 Passos, Relator: Des.(a) Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 08/02/2024, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2024) (grifei) Desse modo, verificado o transcurso de tempo superior a cinco anos, conforme indicado acima, é de se reconhecer a ocorrência de prescrição em relação aos corresponsáveis da execução fiscal, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal, nos termos do REsp 1.201.993/SP do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, reconheço a prescrição intercorrente e, com base nisso, EXTINGUO o processo executivo com resolução de mérito, nos termos do art. 156, V, do Código Tributário Nacional c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 921, §5, CPC). Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. De Saúde p/ Jacobina, datado digitalmente. IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito Designada