Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Sobradinho Advogado: Naise Lorenna Batista Sento Se Da Silva (OAB:BA41387) Advogado: Fabricio De Aguiar Marcula (OAB:PE23283)
Executado: Genilson Barbosa Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000044-95.2017.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SOBRADINHO Advogado(s): NAISE LORENNA BATISTA SENTO SE DA SILVA OAB/BA - 41387 registrado(a) civilmente como NAISE LORENNA BATISTA SENTO SE DA SILVA (OAB:BA41387), FABRICIO DE AGUIAR MARCULA (OAB:PE23283)
EXECUTADO: GENILSON BARBOSA DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8000044-95.2017.8.05.0251 Execução Fiscal Jurisdição: Sobradinho
Cuida-se de Execução Fiscal proposta pela Fazenda Pública, a fim obter a satisfação do crédito exequendo no valor atualizado de R$ 7.967,43 (-), conforme certidão de dívida ativa que acompanha a peça inaugural e conforme id 444814933. É o que importa relatar. Decido. Sem maiores dilações, analisando detidamente os autos, verifica-se que a sua extinção é medida imperativa, em virtude da manifesta ausência de interesse processual. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.355.208 (Tema nº 1184), com repercussão geral reconhecida, fixou tese jurídica vinculante no sentido de reconhecer a legitimidade da extinção das execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em homenagem ao Princípio da Eficiência Administrativa, senão vejamos: Tema nº 1184 do STF: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis” (grifo nosso). Segundo o referido julgado, as práticas administrativas e financeiras voltadas para o atendimento do interesse público devem ter como norte os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, razão pela qual grandes gastos de recursos públicos para a cobrança de pequenos valores carecem de razoabilidade jurídica válida, diante da sua desproporcionalidade. Veja-se: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. (STF RE 1.355.208/SC, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Data do Julgamento: 19/12/2023. Data da Disponibilização do DJe: 02/02/2024) - grifo nosso Sob este viés, a Suprema Corte entendeu que o Estado Juiz apenas deve ser provocado a atuar, quando inexistente outro caminho menos oneroso para a finalidade a ser atingida, qual seja, a satisfação do débito exequendo. Nessa esteira, a Fazenda Pública deve comprovar a utilidade, adequação e necessidade - interesse de agir - para o ajuizamento da ação executiva de pequeno valor, visto que a satisfação de tal crédito pode ser alcançada por meios extrajudiciais. Neste cenário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF, o Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução nº 547 de 22/02/2024, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, determinando, por exemplo, a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando do ajuizamento, nos termos do art. 1º, §1º do referido diploma: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. Clarividente, portanto, em se tratando de débito de pequeno valor, não há outra alternativa, a não ser a extinção da presente ação.
Ante o exposto, em observância ao Tema nº 1.184 da repercussão geral do STF, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, por manifesta ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI do CPC. Sem custas e honorários. Ciência à Fazenda Pública. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquive-se com baixa. P.I.C. ATRIBUO AO PRESENTE ATO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Sobradinho, 01 de setembro de 2024. Drª Luciana Cavalcante Paim Machado Juíza de Direito