Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Candeias Advogado: Itana Freitas Santos Lisboa (OAB:BA24162-A)
Apelado: Nilton Rene Dos Santos Queiroz Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002687-60.2020.8.05.0044 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS Advogado(s): ITANA FREITAS SANTOS LISBOA (OAB:BA24162-A)
APELADO: NILTON RENE DOS SANTOS QUEIROZ Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Josevando Souza Andrade DECISÃO 8002687-60.2020.8.05.0044 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CANDEIAS, contra a sentença proferida pelo D. Juízo da Vara Cível da Comarca de Candeias que extinguiu a Execução Fiscal ajuizada contra NILTON RENE DOS SANTOS QUEIROZ, com fulcro no art. 485, VI do CPC (ID. 70953984). Em suas razões recursais (ID. 70953985), o Apelante relatou que não cabe ao Judiciário intervir no que a Administração entende por valor irrisório, sendo a presente execução fiscal o meio adequado que a Fazenda Pública municipal dispõe para a cobrança de seus créditos. Aduziu, inclusive, que é entendimento do STJ a não extinção, necessariamente, das execuções fiscais com base no valor irrisório. Citou que o Município possui autonomia administrativa e política e que “o valor expresso na CDA pode até parecer ínfimos em face de outros municípios, porém os imóveis são adequados a realidade local e portanto, valor venal do local.” Defendeu violação ao princípio do acesso à justiça, asseverando que o STF “em sede de repercussão geral, reconheceu expressamente que “negar ao Município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça”. Obtemperou pela aplicação da súmula 452 do STJ. Por fim, pugnou pelo provimento da apelação, para anular a sentença vergastada e determinar o prosseguimento da execução fiscal. A parte contrária não foi intimada para apresentar contrarrazões, ante a falta de triangularização da relação processual, conforme despacho de ID 70953987. É o relatório. Decido. Insta pontuar que a presente apelação comporta julgamento monocrático, a teor do que dispõe o art. 932, inciso V, alínea “a” do CPC, segundo o qual incumbe ao Relator dar provimento ao recurso, quando a decisão impugnada contrariar a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Vejamos a norma citada acima: Art. 932.Incumbe ao relator: (...) V - Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No caso em tela, a sentença recorrida extinguiu o feito executivo, sem resolução de mérito, por faltar requisito essencial à sua propositura, qual seja, o interesse processual, em virtude do pequeno valor da execução fiscal. É entendimento corrente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assim como nesta Egrégia Corte que a conclusão de ausência de interesse processual por suposto valor irrisório da execução fiscal não é juízo de valor que caiba ao Poder Judiciário fazer, mas sim à Fazenda Pública, titular do crédito. A seguir o enunciado nº 17, da súmula de jurisprudência deste Tribunal de Justiça, aprovado na sessão do dia 02 de setembro de 2021, pelas Seções Cíveis Reunidas: “Constitui faculdade da Fazenda Pública o ajuizamento de execução fiscal para cobranças de créditos de pequeno valor, sendo vedada ao Poder Judiciário a extinção destas ações sem exame de mérito por suposta ausência de interesse processual”. No mesmo sentido é a súmula nº 452, do STJ, que a seguir reproduziremos: SÚMULA 452: A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício. Portanto, não compete ao Poder Judiciário, ex officio, reconhecer a extinção de execuções de pequeno valor, visto que o crédito tributário regularmente lançado é indisponível, somente podendo ocorrer a remissão por determinação legal, conforme art. 150, parágrafo 6º, da CF e artigo 172 do CTN. A corroborar: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DO ÍNFIMO VALOR EXEQUENDO. NÃO CABIMENTO. DISCRICIONARIEDADE DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 452, DO STJ. APELO PROVIDO. 1.Submete-se à apreciação desta Corte o Recurso de Apelação interposto contra a sentença que reconheceu a ausência de interesse processual para o ajuizamento de Ação de execução Fiscal, em razão do baixo valor da execução. 2. A teor da súmula 452 do STJ: "a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício". 3. Destarte, não cabe ao Judiciário, de ofício, decretar a extinção de Execução Fiscal sob o fundamento de que o valor cobrado é insignificante, porquanto o crédito tributário regularmente lançado é indisponível, somente podendo ser reemitido à vista de lei expressa do próprio ente tributante. 4. APELAÇÃO PROVIDA. Sentença reformada in totum. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0503086-61.2017.8.05.0146, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE JUAZEIRO e como apelada ELEONORA SOUZA DA SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 05030866120178050146 1ª Vara da Fazenda Pública - Juazeiro, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVA DE JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO A CLÁUSULA PÉTREA CONSTITUCIONAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETOMADA DA EXECUÇÃO. 1. Não cabe a extinção da execução fiscal em razão de ser de “pequeno valor” ou em razão de haver outras inúmeras execuções fiscais em trâmite na mesma unidade, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da CF/88. 2. Não cabe ao Poder Judiciário comparar o proveito econômico do processo com o custo da utilização do aparato estatal para decidir se outorga ao exequente a prestação jurisdicional esperada ou se extingue o processo, sem resolução de seu mérito, em razão de se conjecturar que o proveito econômico será inferior ao custo do serviço judiciário. 3. A circunstância de ser a Certidão de Dívida Ativa (CDA) passível de protesto não impede o ajuizamento, podendo o credor livremente optar pela via judicial, pela via do protesto ou por ambas. 4. Apelação a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 0502867-48.2017.8.05.0146, da comarca de Juazeiro, em que é apelante o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO e apelado GIUSEPPE MUCCINI, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA Relator Procurador de Justiça (TJ-BA - APL: 05028674820178050146 1ª Vara da Fazenda Pública - Juazeiro, Relator: JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2022) Considerando que a sentença recorrida contrariou entendimento sumulado desta Corte de Justiça, conforme acima delineado, impõe-se a sua desconstituição, devendo os autos retornar ao D. Juízo de origem para o seu regular processamento. Frise-se, que o artigo 72, II do Código Tributário de Candeias prevê somente a possibilidade de cobrança extrajudicial dos créditos por meio de protesto, não traz uma obrigatoriedade no sentido de que primeiro seja exaurida essa via de cobrança, tampouco exclui a possibilidade de ajuizamento de execuções fiscais, de modo que o Município de Candeias tem sim interesse processual de se valer do Judiciário para reaver seus créditos. Pelo exposto, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos acima delineados, determinando a retomada de processamento da execução fiscal. Caso não haja recursos, certifique-se o trânsito em julgado com baixa definitiva no sistema e remetam-se os autos ao Juízo de Origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A4