Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Paulo Afonso Advogado: Mauricio Macario Guerra Lima (OAB:BA24094-A)
Apelado: Msgt Comercio E Servicos De Refrigeracao Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005564-17.2020.8.05.0191 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO Advogado(s): MAURICIO MACARIO GUERRA LIMA (OAB:BA24094-A)
APELADO: MSGT COMERCIO E SERVICOS DE REFRIGERACAO LTDA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Josevando Souza Andrade DECISÃO 8005564-17.2020.8.05.0191 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICIPIO DE PAULO AFONSO, contra a sentença prolatada pelo D. Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Paulo Afonso que, nos autos da Ação de Execução Fiscal de n.º 8005564-17.2020.8.05.0191, movida em face de MSGT COMERCIO E SERVICOS DE REFRIGERACAO LTDA, julgou extinto o feito, nos termos do art. 485, inciso III, culminado com art. 771, parágrafo único, ambos do CPC. O Exequente interpôs Apelo ao ID. 71844778 e, em suas razões recursais relatou que “a decisão ‘a quo’ se encontra em desacordo com a legislação aplicável ao caso, bem como com a jurisprudência dominante acerca do tema, haja vista está extinguindo o processo por alegada inércia da parte Recorrente, vejamos a diante”. Argumentou que “o Magistrado de piso considerou como suporte ensejador do comando em discordância um ato ordinatório, cujo bojo sequer mencionaria a possibilidade de extinção do feito, bem como não deteria qualquer competência processual para assim o fazê-lo, aliando-se à questão da necessidade de nova intimação da parte Recorrente, sob os auspícios do §1º2 do artigo 485 do CPC, o que acabou por contrariar, de forma amplificada a legislação processual, melhor doutrinamento e a imensa jurisprudência”. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso para que seja determinada a anulação da sentença. A relação processual não foi angularizada no D. Juízo de origem, motivo pelo qual não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Observa-se que o apelo não comporta conhecimento, uma vez que, a teor do art. 932, III, do CPC: "incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível". O Município Recorrente ajuizou Execução Fiscal em data de 12/2020, buscando a cobrança de crédito tributário referente ao TFF dos exercícios de 2018 e 2019, no valor total de R$ 1.005,66 (-), conforme ID. 71843562. Na forma do quanto estabelece o art. 34 da Lei nº 6.830/80, da sentença proferida em Execução Fiscal, de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN’s, cabem apenas embargos infringentes ou de declaração, senão veja-se o teor do mencionado dispositivo: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. O STJ fixou o entendimento de que com o fim da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia. (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministra Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/06/2010). A presente execução fiscal em tela foi ajuizada em 12/2020, objetivando a cobrança de débito de IPTU, no valor atualizado à época de R$ 1.005,66(-), possuindo a lide, portanto, valor inferior 50 ORTN, qual seja, R$ 1.078,04: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice. Assim, constatando-se que o crédito perseguido nesta lide se amolda ao quanto previsto no art. 34 da LEF, impõe-se o não conhecimento do apelo ofertado. Neste diapasão, traz-se à baila o entendimento jurisprudencial pacífico acerca da matéria: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80. VALOR DE ALÇADA. 50 ORTN'S. CRÉDITO EXECUTADO. MONTANTE INFERIOR. APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. I - O artigo 34 da Lei nº 6.830/80 estabelece que, das sentenças prolatadas em execução fiscal de valor igual ou inferior a 50 ORTN's, admitir-se-á, tão-somente, embargos infringentes e de declaração. II - Em julgado que adotou a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça definiu que este valor, em janeiro/2001, seria equivalente a R$ 328,27, devendo o mesmo ser atualizado até a data da propositura da ação para verificar a espécie recursal cabível. III - Tendo em vista que o valor da causa não ultrapassava o limite estabelecido pelo citado dispositivo legal, na data da distribuição, não é cabível a interposição de Apelação, sendo inevitável o seu não conhecimento. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0009199-69.2007.8.05.0201, em que figura como Apelante, o MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO, e Apelada, TEREZINHA DE CASSIA ANGELA PEREIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso de Apelação Cível. (TJ-BA - APL: 00091996920078050201, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR A 50 ORTN. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. 1. De acordo com o artigo 34 da LEF, das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. 2. Com a extinção do ORTN, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. Tema 395 do STJ. 3. No caso, a demanda executiva fiscal foi ajuizada em 2015, objetivando a cobrança de R$ 121,75. 4. Logo, sendo o valor da execução fiscal, à época da propositura da ação, inferior ao valor de alçada, contra a sentença não é cabível recurso de apelação, mas, apenas, embargos infringentes. 5.RECURSO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 932, III, CPC.(TJ-RJ - APL: 00012804020158190013, Relator: Des(a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR, Data de Julgamento: 12/07/2021, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Nesses termos, não conheço do apelo, conforme determina o art. 162, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia, art. 932, III do CPC c/c art. 34 da Lei nº 6.830/1980. Fica a parte expressamente advertida sobre a incidência das multas regradas no artigo 1.026, § 2º do CPC e no artigo 1.021, §4º, do CPC, na hipótese em que eventual Agravo Interno venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime. Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, data em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A4