Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Geraldo Alberico Pereira Da Silva Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Advogado: Jacqueline Dias Leal (OAB:BA32597-A)
Apelado: Banco Master S/a Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093077-11.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: GERALDO ALBERICO PEREIRA DA SILVA Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A), JACQUELINE DIAS LEAL (OAB:BA32597-A)
APELADO: BANCO MASTER S/A Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8093077-11.2020.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo em Recurso Especial (ID 48234966) interposto pelo BANCO MASTER S/A, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, em face da decisão que, proferida por esta 2ª Vice-Presidência, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça e com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmitiu o apelo extremo manejado pelo ora agravante (ID 46895250). O Agravo em Recurso Especial, após a manutenção da decisão agravada (ID 49766315), foi remetido ao Superior Tribunal de Justiça, sendo autuado como AREsp 2.452.086/BA, tendo o Ministro Relator Raul Araújo determinado a devolução os autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil para que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (TEMA 929). Insta destacar que o recorrente interpôs Recurso Especial (ID 45013492) com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça (ID 40745261), conheceu e deu provimento parcial ao recurso de apelação interposto pela parte recorrida, para: a) aplicar a taxa de juros remuneratórios nos empréstimos consignados firmados nos moldes da tabela do Banco Central do Brasil, na modalidade empréstimo consignado para servidor público, uma vez que os proventos são oriundos da aposentadoria do INSS; b) determinar a restituição em dobro dos valores pagos a maior, nos termos do art. 42, § único do CDC, com juros de mora da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil e correção monetária do efetivo desembolso, nos termos da súmula 43 do STJ; c) fixar a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros de mora da citação e correção monetária do presente arbitramento, nos termos da súmula 362 do STJ, conforme a ementa abaixo transcrita: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FEITO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO. VÍCIOS NA INFORMAÇÃO. JUROS APLICADOS QUE DEVEM SER REVISTOS PARA QUE CORRESPONDAM AOS JUROS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Embargos Declaratórios opostos pela parte recorrente não acolhidos (ID 45051838). Alegou a parte recorrente, em suma, para ancorar o recurso especial, que o acórdão recorrido violou o art. 93, IX da Constituição Federal, os arts. 110, 138, 166, 170, 317, 884 e 944, do Código Civil, os arts. 1º, 2º, 141, 489, II e III, e 1.022 do Código de Processo Civil e o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Pela alínea “c”, sustenta haver divergência jurisprudencial. É o relatório. Os presentes autos versam sobre as hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. No tocante à temática versada no Recurso Especial interposto, o Superior Tribunal de Justiça, constatando a repetitividade da matéria, admitiu os REsp’s n.º 1.963.770/CE e 1.823.218/AC - Tema 929 como representativos de controvérsia, sujeitando-os ao procedimento do artigo 1.036 do Código de Processo Civil. No acórdão publicado no DJe de 14/05/2021, o Ministro Relator determinou: "Restringe-se a ordem suspensão de processos determinada na primeira afetação com base no art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, para que a suspensão incida somente após a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, permanecendo-se os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema 929/STJ." Assim, verificando que os recursos paradigmas REsp’s n.º 1.963.770/CE e 1.823.218/AC - Tema 929 encontram-se pendentes de apreciação pelo STJ, determino o sobrestamento do presente recurso especial, em obediência ao art. 1.030, III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 03 de dezembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente drp