Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Executado: Bolt Comercio E Representacoes De Confeccoes Ltda
Exequente: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0037860-57.1999.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: BOLT COMERCIO E REPRESENTACOES DE CONFECCOES LTDA Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 0037860-57.1999.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. O ESTADO DA BAHIA moveu a presente Execução Fiscal contra BOLT COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE CONFECÇÕES LTDA, com o fim de satisfazer crédito tributário inscrito em dívida ativa. Em que pese a distribuição da ação no ano de 1999, a ordem de citação só ocorreu em 2007 (ID.273298407). Após frustradas as tentativas de citação da empresa executada e de seus sócios, o exequente requereu a expedição de edital de citação no ano de 2009 (ID.273299747), providência esta que não foi objeto de análise pelo juízo à época. Ocorrida a migração para o Sistema Pje, vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Verificada a inaplicabilidade da prescrição ao presente caso, faz-se necessário dar prosseguimento ao feito. Considerando a migração do processo para o Sistema Pje, determino a intimação de ambas as partes para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestem-se sobre a digitalização dos autos, devendo ser apontada qualquer incorreção verificada. Caberá à Fazenda Pública atualizar a situação do processo e impulsionar o feito, requerendo o que entender devido. Deverá informar, ainda, se ocorreu extinção pelo pagamento ou se o crédito continua ativo. Em estando o crédito ativo e não tendo havido pagamento ou prescrição, deverá apontar a corrente localização da parte devedora (para o caso de ser necessária citação) e o valor atualizado da dívida em aberto, indicando bens de propriedade da parte executada passíveis de penhora, TUDO sob pena de preclusão, com possibilidade de suspensão processual, nos termos do artigo 40, da LEF. Após, à conclusão. Promova a Secretaria da Vara os atos de higienização (correção de dados do processo junto ao Sistema PJE e demais registros) pertinentes, se e/ou quando necessário. Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE Luciana Viana Barreto Juíza de Direito