Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Maria Da Gloria Vieira Ferreira Advogado: Eneas Lopes Calazans Junior (OAB:BA38008) Advogado: Lanara Lohare Souza Silva (OAB:SE8720) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO n. 8004529-93.2023.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
REQUERENTE: MARIA DA GLORIA VIEIRA FERREIRA Advogado(s): LANARA LOHARE SOUZA SILVA (OAB:SE8720), ENEAS LOPES CALAZANS JUNIOR (OAB:BA38008) Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INTIMAÇÃO 8004529-93.2023.8.05.0004 Abertura, Registro E Cumprimento De Testamento Jurisdição: Alagoinhas
Trata-se de Ação proposta por MARIA DA GLORIA VIEIRA FERREIRA, qualificada na inicial. Analisando os autos, verifico que por meio do Ato Ordinatório de ID 443978112, ficou a parte autora intimada para juntar DAJE completo, correspondente ao comprovante de pagamento de ID 396870226, para fins de conferência. Além disso, complementar as custas processuais, caso recolhido com base no valor da causa, uma vez que existe previsão específica para Ações de Apresentação e cumprimento de testamento, na Tabela de Custas do TJBA, código 39042. No entanto, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis sem comprovar o recolhimento das custas processuais, consoante Certidão de ID 460367316. Vieram os autos conclusos. Decido. O art. 290 do Código de Processo Civil prevê: “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. No caso sob exame, a parte autora ao ser instada para comprovar o pagamento das custas processuais, deixou transcorrer o prazo in albis sem cumprir a referida determinação, consoante certificado pela serventia. Diante disso, com fulcro no art. 290 do CPC, determino o CANCELAMENTO da distribuição da Petição Inicial. Sem honorários e sem custas, em razão do cancelamento da distribuição. Arquivem-se, oportunamente, com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital. ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente