Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Marcelo Cordeiro Da Silva (OAB:BA22121) Advogado: Marcos Imbassahy Guimaraes Moreira (OAB:BA17831) Advogado: Ligia Nolasco (OAB:MG136345)
Executado: Maria Eliene Cunha Reis
Executado: Nelzito Fernandes Do Vale Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0317465-48.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): MARCELO CORDEIRO DA SILVA (OAB:BA22121), MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA (OAB:BA17831), LIGIA NOLASCO (OAB:MG136345)
EXECUTADO: MARIA ELIENE CUNHA REIS e outros Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0317465-48.2011.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos. Tempestivos e isentos de preparo, recebo os embargos de declaração retro, sem caráter infringente, para, no mérito, acolhê-los, com o fito de expugnar o erro material apontado que macula a sentença prolatada. Frente à remissão do crédito exequendo, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, III, c/c art. 925, ambos do CPC. Eventuais custas pendentes serão suportadas pelo executado. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, se for o caso. PRIC. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 4 de setembro de 2024. Waldir Viana Ribeiro Júnior Juiz de Direito