Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Luis Fernando Barone Leite Advogado: Adilson Pinheiro Gomes (OAB:BA2292) Advogado: Magda De Souza Esquivel Baroni (OAB:BA48755)
Interessado: Bruna Lessa Sousa Barone Advogado: Adilson Pinheiro Gomes (OAB:BA2292) Advogado: Magda De Souza Esquivel Baroni (OAB:BA48755)
Interessado: Family Incorporadora Ltda Spe Advogado: Jose Roberto Cajado De Menezes (OAB:BA11332) Advogado: Thais Lesquives Leite Vieira (OAB:BA36355) Advogado: Paulo Cesar Santos Luz Filho (OAB:BA47936)
Interessado: Chui Engenharia Ltda. Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500808-17.2013.8.05.0150 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: LUIS FERNANDO BARONE LEITE e outros Advogado(s): ADILSON PINHEIRO GOMES (OAB:BA2292), MAGDA DE SOUZA ESQUIVEL BARONI (OAB:BA48755)
INTERESSADO: FAMILY INCORPORADORA LTDA SPE e outros Advogado(s): JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES (OAB:BA11332), THAIS LESQUIVES LEITE VIEIRA (OAB:BA36355), PAULO CESAR SANTOS LUZ FILHO (OAB:BA47936) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0500808-17.2013.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Sob análise encontra-se os embargos de declaração de ID. 456729115, manejados pela parte ré, questionando a sentença de ID. 452067124, alegando que a condenação em lucros cessantes é indevida, pois não houve comprovação documental nos autos que demonstre de forma clara e objetiva o direito da parte autora a tal indenização. Em contraditório, manifestou-se a parte embargada. Em suma, confirma os termos da sentença. Relatado o essencial, decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, estabelece as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração contra decisões judiciais, sendo elas: (i) para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão sobre ponto ou questão que o magistrado deveria se pronunciar, seja de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material. No caso em comento, o embargante argumenta que a condenação em lucros cessantes é indevida, pois não houve comprovação documental nos autos que demonstre de forma clara e objetiva o direito da parte autora a tal indenização. Afirma que, sendo o lucro cessante uma modalidade de dano material, sua condenação exige prova inequívoca, conforme previsto na lei e na jurisprudência, o que não ocorreu no caso concreto. Sustenta, ainda, que a decisão foi baseada em uma expectativa de direito, sem evidências concretas de que o imóvel geraria lucros, como um contrato de locação efetivo ou outros documentos que comprovassem a perda material alegada. Por isso, considera contraditório o reconhecimento de lucros cessantes sem a devida comprovação e requer a modificação da sentença para excluir tal condenação. Contudo, não assiste razão ao embargante. Explico. No caso em análise, a sentença não contém contradição, omissão ou erro. A fundamentação foi clara ao reconhecer o direito à indenização por lucros cessantes com base no atraso na entrega do imóvel. Quanto à necessidade de comprovação de locação do imóvel, a sentença seguiu entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que, em situações de atraso na entrega de imóveis, os lucros cessantes são presumidos, dispensando a apresentação de contrato de locação ou de qualquer outra prova específica. É revelante citar: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. 2. A citação é o marco inicial para a incidência dos juros de mora, no caso de responsabilidade contratual. Precedentes. 3. Embargos de divergência acolhidos. (EREsp 1341138/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 22/05/2018) Esse entendimento decorre das particularidades envolvidas em situações como a dos autos, em que o atraso na entrega do imóvel compromete a sua destinação econômica, causando prejuízos que, ainda que não formalizados em contrato, são previsíveis e presumíveis pela própria natureza do dano. Portanto, os argumentos apresentados pelo embargante, ao afirmar que os lucros cessantes configuram dano material que exige comprovação específica, traduzem mero inconformismo com o julgado, não havendo qualquer vício a ser sanado nos termos do artigo 1.022 do CPC. Pelo exposto, atento ao que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis, concluo que não existem obscuridade, contradição ou omissão nas alegações, portanto, conheço dos Embargos Declaratórios por sua tempestividade, mas rejeito o mérito do Recurso. Publique-se e Intimem-se. Cumpra-se. Salvador - BA, 3 de dezembro de 2024. Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito