Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Candeias
Apelado: Moliza Revestimentos Ceramicos Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001634-49.2017.8.05.0044 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS Advogado(s):
APELADO: MOLIZA REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Regina Helena Santos e Silva DECISÃO 8001634-49.2017.8.05.0044 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Cuida-se de apelação interposta pela FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE CANDEIAS contra sentença primeva que extinguiu a execução fiscal com base no instituto da prescrição direta. Em suas razões recursais (Id. 70628804) alega que a execução fiscal presente fora ajuizada dentro do prazo prescricional. Aduz que “o Município tem o prazo de cinco anos para executar judicialmente débitos, contados a partir da constituição definitiva do lançamento, devidamente notificado. A contagem do lapso prescricional inicia-se a partir do esgotamento do prazo concedido ao contribuinte para pagar o imposto. Mesmo que o Município ofereça várias facilidades de pagamento ao contribuinte, tais como: cota única e prazos de parcelamentos, enquanto não encerrada a possibilidade de o contribuinte pagar administrativamente durante o exercício, não há que falar em prescrição”. Sustenta que “em casos de parcelamento, considerando a possibilidade do contribuinte de pagar o imposto em datas posteriores, não poderia o Fisco Municipal iniciar cobrança judicial sem aguardar o transcurso do prazo concedido, pois seria irregular o registro do débito em Dívida Ativa e emitir a certidão, isto é, o título executório indispensável à cobrança, se ainda goza o contribuinte de prazo e a exigibilidade não se configura como dívida vencida. Nesse esteio, o art. 201 do CTN diz que somente depois de esgotado o prazo fixado para pagamento será possível o débito constituir-se em dívida ativa tributária.”. Pugna pelo provimento do recurso com a anulação da sentença que reconheceu a prescrição e o retorno dos autos para prosseguimento da execução fiscal. Não foram apresentadas contrarrazões recursais, ante a falta de triangularização processual. É o relatório. Registro que o presente julgamento se dá monocraticamente, consoante entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº. 568, cujo teor é o que segue: Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na intelecção do art. 932, IV e V, do CPC, permitindo ao relator o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual. À guisa de corroboração, cumpre transcrever a doutrina de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: O relator pode decidir monocraticamente tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso. O relator pode conceder a antecipação dos efeitos a serem obtidos no recurso (“efeito ativo” ou, rectius, “tutela antecipada recursal”), conceder efeito suspensivo ao recurso, conceder liminar em tutela de urgência, não conhecer do recurso (juízo de admissibilidade), negar provimento a recurso e dar-lhe provimento (juízo de mérito). Nessa linha de ideias, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, comentando o art. 932 do CPC, elucidam sobre o dever do relator. O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade do precedente (arts. 926 e 927, CPC/2015) e patrocinando sensível economia processual, promovendo por essa via um processo com duração razoável (arts. 5.º, LXXVIII, CF/1988, e 4.º, CPC/2015). Como observa a doutrina, não há aí um simples espaço de poder livre – o que há é um 'dever-poder'. Pode o relator julgar monocraticamente qualquer espécie recursal a partir do art. 932, CPC/2015, podendo inclusive invocá-lo para decidir a remessa necessária e para, em sendo o caso, decidir questões concernentes a processos de competência originária. Dessa forma, consentâneo com a norma preconizada no art. 932, IV e V, do CPC/2015, anuncio o julgamento. O MM Juízo a quo prolatou sentença anunciando a prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC. O Apelante insurgiu-se contra a declaração de prescrição do crédito tributário em relação aos exercícios de 2012. O Apelante alega que não ocorreu a prescrição direta porque a ação foi ajuizada dentro do quinquênio legal. Uma primeira averiguação deve ser feita para saber se quando do ajuizamento da ação estavam ou não prescritos os créditos. O STJ já sumulou entendimento acerca da matéria, tendo na sua SÚMULA 409, abordado o tema prescrição tributária, vejamos: SÚMULA 409 “Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC).” No caso em tela, o exercício de 2012 com vencimento no dia 31/01/2012, vê-se que a execução foi protocolada em 21/12/2017 já se encontrava prescrito. Forçoso reconhecer que quando do ajuizamento da ação executória o Exercício de 2012 já estava alcançado pela prescrição da pretensão executiva do crédito tributário, posto que acima do prazo quinquenal estabelecido pelo art. 174 do CTN. Nessa esteira de entendimento, colaciono os seguintes arestos: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO. IPTU. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. VENCIMENTO. DIA SUBSEQUENTE. AJUIZAMENTO. QUINQUÊNIO. INOBSERVÂNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO. RECURSO. NÃO PROVIMENTO. I Ocorre a prescrição do crédito tributário lançado de ofício se, entre a data prevista para seu pagamento e o ajuizamento da respectiva ação de cobrança, tiver decorrido mais de cinco anos. Precedentes do STJ. II Evidenciado que a execução fiscal não observou o referido quinquênio, impõem-se a proclamação da prescrição direta, a extinção do crédito fiscal executado e o não provimento do recurso. APELAÇÃO NÃO PROVIDA ( Apelação 0005479-11.1990.8.05.0001, Relator (a): Adriana Sales Braga, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 08/02/2017 ) APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA. IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EMISSÃO DO CARNÊ DO IPTU. SÚMULA 397, DO STJ. AUSÊNCIA DA DATA DE VENCIMENTO DO IMPOSTO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL EM 1º DE JANEIRO DO RESPECTIVO EXERCÍCIO FISCAL. DIREITO DE AÇÃO EXERCIDO FORA DO PRAZO PRESCRICIONAL. INÉRCIA DOS MECANISMOS DO PODER JUDICIÁRIO. NÃO CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106, DO STJ. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA, EXIGÍVEL SOMENTE NO CASO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 40, PARÁGRAFO 4º, DA LEI 6.830/80. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. ( Apelação 0031943-67.2006.8.05.0080, Relator (a): Lígia Maria Ramos Cunha Lima, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 30/11/2016 ) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE IPTU EXERCÍCIO DE 2001. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO COM O ENVIO DO CARNÊ DO IPTU PARA A RESIDÊNCIA DO CONTRIBUINTE. TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO É A DATA DE VENCIMENTO DO TRIBUTO. PRECEDENTES STJ, Resp. 1120295 e Resp. 1163780. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO COMUM, TENDO EM VISTA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DEPOIS DO IMPLEMENTO DO PRAZO QUINQUENAL. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ( Apelação 0031601-56.2006.8.05.0080, Relator (a): Ilona Márcia Reis, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 02/02/2017 ) Assim, deve ser mantida a prescrição do crédito tributário, conforme Súmula 409 do STJ.
Diante do exposto, com fundamento no art.932, IV, a e b do CPC e no art. 162, XVI do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, por reconhecer prescritas as exações litigadas. Com o escopo de evitar oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo pré-questionados todos os dispositivos legais invocados. Ficam as partes ainda advertidas de que aviados embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Em Salvador, de de 2024 Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora