Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Camara De Comercializacao De Energia Eletrica - Ccee Advogado: Luiz Geraldo De Oliveira Sampaio Junior (OAB:BA19658) Advogado: Vania Wongtschowski (OAB:SP183503) Advogado: Rafael Santos Alexandria De Oliveira (OAB:BA18676) Advogado: Joao Vitor Santos Cunha (OAB:BA61220)
Reu: Ute Mc2 Governador Mangabeira S.a. Advogado: Helvio Santos Santana (OAB:SP353041) Advogado: Leandro Makino (OAB:SP198792) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)8002439-36.2016.8.05.0044 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
AUTOR: AUTOR: CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA - CCEE Advogado(s) do reclamante: LUIZ GERALDO DE OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR, VANIA WONGTSCHOWSKI, RAFAEL SANTOS ALEXANDRIA DE OLIVEIRA, JOAO VITOR SANTOS CUNHA
REU: REU: UTE MC2 GOVERNADOR MANGABEIRA S.A.} Advogado(s) do reclamado: HELVIO SANTOS SANTANA, LEANDRO MAKINO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEANDRO MAKINO SENTENÇA(com força de mandado/ofício)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS INTIMAÇÃO 8002439-36.2016.8.05.0044 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Candeias Vistos e etc. CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (CCEE) ajuizou a presente ação de cobrança contra UTE MC2 CAMAÇARI 3 S.A., pleiteando a condenação da parte ré ao pagamento de penalidades aplicadas pela autora no âmbito da convenção de comercialização de energia elétrica, com fundamento no descumprimento de obrigações contratuais e normativas. A parte ré contestou, arguindo, preliminarmente, a existência de convenção arbitral que impede o processamento da presente demanda no Poder Judiciário e, no mérito, a ilegitimidade da CCEE para aplicar penalidades e cobrá-las judicialmente, bem como a ilegalidade do exercício do poder de polícia pela autora, por tratar-se de uma entidade privada. As partes foram devidamente intimadas e manifestaram-se nos autos, estando o processo apto à prolação de sentença. São os fatos relevantes dos autos. DECIDO. Inicialmente, é relevante destacar que a controvérsia central reside na possibilidade de a CCEE, entidade de natureza privada, exercer função típica do poder de polícia administrativa, consistente na aplicação de penalidades e posterior cobrança judicial. Conforme estabelecido pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, o exercício do poder de polícia administrativa é, em regra, indelegável a entidades privadas. A doutrina e os precedentes do STF na ADI 1.717 reconhecem que as funções sancionatórias e legislativas, integrantes do "ciclo de polícia", são manifestações típicas do poder coercitivo do Estado e não podem ser transferidas a pessoas jurídicas de direito privado. Na ocasião do julgamento do **RE 633.782/MG**, o STF modulou parcialmente o entendimento, admitindo a delegação do poder de polícia a entidades privadas integrantes da Administração Pública indireta, de capital majoritariamente público e que prestem exclusivamente serviços públicos em regime não concorrencial. Contudo, tal entendimento não se aplica ao caso dos autos, pois: a) A CCEE é associação civil privada, que não integra a Administração Pública; b) Não há previsão constitucional ou legal expressa que permita à CCEE o exercício de função administrativa sancionatória; c) Os integrantes da CCEE são agentes do setor elétrico que, embora organizados em entidade sem fins lucrativos, possuem fins lucrativos em suas atividades principais. O ordenamento jurídico exige que o exercício do poder de polícia, notadamente em sua função sancionatória, esteja embasado em lei formal. No caso dos autos, as penalidades impostas pela CCEE têm fundamento apenas no Decreto n.º 5.177/2004 e na Resolução Normativa ANEEL n.º 109/2004, normativos que não têm força de lei e não podem ampliar as competências da CCEE. Como bem assinalado no julgamento do STJ no **REsp 1950332/RJ**, “não há lei formal autorizando direta e expressamente que a CCEE aplique diretamente multas aos particulares, e depois as cobre por conta própria”. O exercício dessa função sem base legal configura violação ao princípio da legalidade administrativa, consagrado no art. 37 da Constituição Federal.
Diante do exposto, verifica-se que a CCEE não possui legitimidade para impor penalidades com fundamento no poder de polícia, nem para cobrar judicialmente tais valores. A improcedência do pedido é medida que se impõe, à luz da impossibilidade jurídica do pleito autoral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (CCEE) contra UTE MC2 CAMAÇARI 3 S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Candeias/BA, data constante da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito Auxiliar