Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Deborah Santos Silva Advogado: Filipe Rodrigues Lima (OAB:BA74581) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8000969-90.2024.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA
AUTOR: DEBORAH SANTOS SILVA Advogado(s): FILIPE RODRIGUES LIMA (OAB:BA74581) Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA INTIMAÇÃO 8000969-90.2024.8.05.0075 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil Jurisdição: Encruzilhada Vistos etc.,
Trata-se de AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, ajuizada por DEBORAH SANTOS SILVA, devidamente qualificada nos autos, objetivando restaurar seu registro civil de nascimento. A requerente, necessitando atualizar seus documentos, informou que compareceu ao Cartório de Registro Civil de Divisópolis-MG, com o intuito de obter a 2ª via de sua certidão de nascimento. Contudo, ao solicitar a segunda via ao referido cartório, foi informada de que não havia nenhum assento de nascimento em seu nome na referida Serventia. Com a inicial juntou documentos como: certidão negativa (id 472939324), RG (id 472936108), e outros documentos e procuração de praxe. Instado a se manifestar, o Ministério apresentou parecer nos autos, pugnando pela procedência da restauração do registro de nascimento da requerente (ID 473481941). Posteriormente, vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O ordenamento jurídico pátrio admite a restauração do registro civil, tendo em vista que o artigo 109 da Lei 6.015/73 estabelece que: Artigo 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias. § 6º As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado. Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original. Os pedidos de restauração de registro civil serão processados judicialmente, na forma legal, e feitos por meio de mandado que indique com precisão os fatos ou circunstâncias que devam ser restaurados. No caso em epígrafe, a parte requerente pretendeu a restauração de seu registro de nascimento, uma vez que o respectivo assento não foi localizado nos livros dos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais de Divisópolis/MG, conforme certidão negativa juntada com a inicial. Compulsando os autos, infere-se que a pretensão autoral deve ser acolhida, pois, de fato, ante a documentação acostada, como a carteira de identidade, restou evidenciado que a requerente foi registrada no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Divisópolis/MG, Comarca de Almenara-MG, sob o termo nº 008964, folha V43, livro A-14. Ademais, os documentos acostados aos autos trazem dados suficientes para a restauração do seu registro de nascimento, atendendo assim o que exige a Lei de Registros Públicos e demonstrando a veracidade de suas alegações, de modo a afastar qualquer dúvida ou suspeita de má-fé ou falsidade. Pelo exposto, considerando que foram preenchidos todos os requisitos legais exigidos pela Lei 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando a expedição de mandado para que o Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de Divisópolis/MG, Comarca de Almenara-MG, para que proceda à restauração no assento do registro de nascimento de DEBORAH SANTOS SILVA, em consonância com parecer do Ministério Público. No mesmo mandado deverá constar no campo “OBSERVAÇÕES”, que o referido registro foi restaurado em virtude de determinação judicial exarada em processo que tramitou perante este Juízo. A presente sentença deve servir como mandado de restauração, desde que acompanhada da certidão de trânsito em julgado do processo. Isento de custas ante a gratuidade deferida. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ENCRUZILHADA/BA, datado e assinado digitalmente. PEDRO HALLEY MAUX LOPES Juiz de Direito Titular