Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Carla Maiana De Oliveira Dias Advogado: Bruno Sondreny De Oliveira Santos (OAB:BA45505)
Executado: Jose Carlos Dias Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0508668-80.2016.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
EXEQUENTE: Carla Maiana de Oliveira Dias Advogado(s): BRUNO SONDRENY DE OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA45505)
EXECUTADO: JOSE CARLOS DIAS Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0508668-80.2016.8.05.0274 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Vitória Da Conquista
Vistos, etc. CARLA MAIANA DE OLIVEIRA DIAS, inicialmente representada por sua genitora, EDINEIS SOUZA VIANA DE OLIVEIRA, nos autos qualificada e assistida por advogado particular, ingressou, em 08/11/2016, com a presente ação, em face de JOSÉ CARLOS DIAS, seu genitor, a quem também qualificou, nomeando-a como AÇÃO DE ALIMENTOS, requerendo a fixação de alimentos provisórios em seu favor, no valor de R$880,00, eis que o suplicado aufere renda em mais de R$2.000,00, requerendo, ainda, a cobrança do valor de R$3.618,00, pelo acordo não cumprido no processo nº 745173-2/2005, cujo número atual é 0006380-08.2005.805.0274. Reservou-se o julgador em fixar os alimentos postulados na exordial, designando audiência de conciliação (ID 177562279), e, quando de sua realização, conforme assentada de ID 177562287, a parte demandada requereu que a parte autora juntasse a estes autos cópia da íntegra de uma possível ação de alimentos anteriormente ajuizada, e, no caso afirmativo, que o presente processo fosse extinto por litispendência, esclarecendo a parte autora, na oportunidade, que havia uma outra ação mesmo e que desistiu dela face acordo celebrado com o alimentante, reiterando a fixação de alimentos provisórios em um salário mínimo. O demandado apresentou peça defensiva em ID 177562295-Págs. 1/7, alegando, preliminarmente, litispendência com o processo nº 745173-2/2005, requerendo a extinção deste, sem resolução do mérito, e, no mérito, rechaçou as alegações da autora, ofertando o valor equivalente a 15% do salário mínimo em prol da alimentanda, por ser este o que pode contribuir para a prole. Houve réplica à contestação (ID 177562516-Págs. 1/4), insistindo a parte autora na inexistência de litispendência, requerendo a procedência do seu pleito vestibular. Ouvida, a Ilustre Representante do Ministério Público pugnou (ID 177562521) pela juntada aos autos de cópias do mencionado processo nº 745173-2/2005, cujo número atual é 0006380-08.2005.805.0274, e que tramitou perante a 4ª Vara Cível desta Comarca. O patrono que ingressou com o pleito inicial substabeleceu os poderes que lhe foram outorgados, passando o novo advogado a requerer o andamento do processo (ID´s 177562525 e 177562526), havendo determinação de intimação da autora, em ID 177562527, para atender ao que foi requisitado pelo órgão Ministerial. Através do petitório de ID 177562532-Págs. 1/4, o novo advogado da autora informou que houve um equívoco do patrono anterior quando do ingresso da petição inicial, pois já tinha havido o ajuizamento de uma outra ação de alimentos, que levou o nº 0006380-08.2005.805.0274, e que tramitou perante a 4ª Vara Cível desta Comarca, ali arquivado, assim como o ajuizamento de duas execuções de alimentos, em cujos autos foram realizados acordos, o que confundiu a genitora da alimentanda, acostando cópias dos três feitos, e, na oportunidade, postulou a conversão deste em execução de alimentos (cumprimento de sentença), pelo rito da prisão, cobrando os alimentos fixados naquele feito, a partir do ajuizamento deste, em valor mensal correspondente a 22,85% do salário mínimo, até o dia 30 de cada mês, apresentando planilha de débito no valor de R$10.648,21, a partir de 30/08/2016 até 30/10/2019 e requerendo a citação do executado. Determinada a oitiva Ministerial, pugnou a Ilustre Parquet em pronunciamento encartado em ID 177562540, pelo deferimento da conversão do feito de Alimentos para Cumprimento de Sentença, porém, “... de forma alguma seria possível que, após quase quatro anos do ingresso da presente ação de alimentos, fossem cobrados nela os alimentos referentes aos três meses anteriores ao seu ajuizamento e os que se venceram em todo o seu curso até o presente momento, pelo rito da prisão.”, devendo a parte exequente escolher o rito que pretende prosseguir, ciente de que, optando pela constrição pessoal, a planilha apresentada anteriormente deveria se adequar aos três meses anteriores ao protocolamento da petição que se fez acompanhar da mencionada planilha, bem como as parcelas vencidas no decorrer do processo e a partir daquela data, e, se optar pela constrição patrimonial, poderia cobrar todos os alimentos vencidos até o protocolo da petição de ID 177562532-Págs. 1/4, ou seja, 05/12/2019, sem incluir os que se venceram no curso do processo, conforme se observa dos arts. 523 e 528 do CPC. Seguindo o parecer Ministerial, e antes de apreciação por este julgador, a parte exequente, através do petitório de ID 177562540, protocolizado em 31/08/2020, optou pela constrição pessoal do executado, cobrando alimentos devidos a partir de 30/09/2019 até 30/07/2020, no valor de R$2.756,30, além das parcelas que se vencerem no curso do processo. Nova manifestação do Ministério Público em ID 177562544, pugnando pelo prosseguimento do feito, pelo rito da prisão, intimando-se o executado. Determinada a oitiva da parte demandada, sobre o pedido de conversão da ação de alimentos em cumprimento de sentença (ID 177562545), em petição de ID 177562547, os patronos do suplicado renunciaram ao mandato que lhes foram outorgado, manifestando-se, porém, em petição de ID 177562251, sobre o pedido de conversão, alegando que já havia apresentado defesa e que estava aguardando o resultado, e como a parte autora formulou pedido de constrição pessoal, sendo esse um rito mais gravoso que o da constrição patrimonial, a fim de que não traga prejuízo ao requerente, que a conversão seja considerada a partir da data da petição protocolizada em 31/08/2020 (ID 177562540). Em petições de ID´s 177562552, 230409319, 380242144, 421589484 e 457308354, a parte exequente postulou o andamento do feito, alegando que precluiu o direito do demandado de manifestar-se como o fez em seu último petitório, requerendo que a dívida seja cobrada a partir de 30/09/2019, cujo cálculo apresentado até 30/07/2024, equivale a R$28.351,86, vindo-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. A exequente alcançou a maioridade no curso do feito, tendo ela se habilitado nos autos, conforme se vê em ID 380246368, outorgando poderes, por procuração, a advogado. A questão quanto à conversão ou não da presente ação, que foi ajuizada como ação de alimentos e depois se descobriu que os alimentos já haviam sido fixados anteriormente, pretendendo a exequente, então, a transformação em cumprimento de sentença, já não tem controvérsia, pois a patronesse do demandado, que subscreveu a petição de ID 177562251, não se insurgiu contrariamente à conversão, mas apenas quanto ao período de início da cobrança pelo rito da constrição pessoal. Embora a exequente tenha se manifestado, alegando que houve a preclusão de manifestação daquele (ID 177562552), o julgador até então não havia apreciado o pleito de renúncia dos poderes que foram outorgados a seus patronos, que passará a ser feito agora. Pois bem. Em 15/02/2021, a advogada do demandado, Dra. Priscila Karla Santos Gomes, OAB-Ba. nº 39.977, noticiou a ele a sua renúncia, como se vê em documento acostado em ID 177562548. Também constata-se, através de petição protocolizada em 10/03/2021 (ID 177562551), que a mencionada patronesse insurgiu-se contra a data de início da cobrança dos alimentos pelo rito da prisão. Conforme estabelece o § 1º do art. 112 do CPC, O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, sendo que durante os 10 (dez) dias seguintes, continuará ele a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. Fazendo-se o cotejo dos dias em que foi apresentada a petição de renúncia de mandato até a última manifestação do executado, passaram-se 23 dias corridos, e não 50 dias, como pontuado pela parte autora em sua petição de ID 177562552, sendo que o dia em que a petição foi protocolizada 15/02/2021 (segunda-feira), o expediente estava suspenso, por conta de feriados carnavalescos, assim como o dia 16/02/2021 (terça-feira) feriado de carnaval, dia 17/02/2021 (quarta-feira) também expediente suspenso - conforme Decreto Judiciário nº 35, de 19 de janeiro de 2021 -, dias 20 e 27/02 e 06/03 sábados (dias que os prazos são interrompidos) e dias 21 e 28/02 e 07/03 domingos (dias que os prazos são interrompidos). Temos então, excluídos esses dias, 14 dias úteis. Portanto, assiste razão à exequente, quando afirma que a manifestação do executado em petição protocolizada em 10/03/2021 deve ser desconsiderada, pois a advogada que a subscreveu já não tinha mais poderes para assistir o demandado nos autos. Assim sendo, fica convertida a ação inicialmente inaugurada como ação de alimentos para pedido de cumprimento de sentença, pelo rito da prisão, cujo período de início será considerado o mês 09/2019, uma vez que o pleito de conversão foi protocolizado em 05/12/2019. Proceda-se a intimação do devedor, pessoalmente, para que, no prazo de 03 (três) dias, pague o valor do débito alimentício constante em planilha de ID 457313630-Págs. 1/4, e das parcelas que se vencerem no curso do feito (CPC, § 7º do art. 528), prove que o fez ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de inclusão do débito em protesto e decretação da prisão civil (CPC, art. 528, § 3º). Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o débito poderá será incluído em protesto e ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas e será em regime fechado, com a devida separação do devedor alimentício dos demais segregados. Expeça-se mandado de intimação, a ser cumprido por Oficial de Justiça. Ultrapassado o prazo fixado sem manifestação, certifique-se nos autos. Em seguida, conclusos. Intimem-se e cumpra-se. Vit. da Conquista, 9 de setembro de 2024. Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) Cláudio Augusto Daltro de Freitas Juiz de Direito