Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8000898-80.2024.8.05.0110.
Requerente: T A Alves Nunes Eireli - Me Advogado: Vinicius Da Silva Moraes (OAB:MG143495)
Requerido: Dnit-departamento Nacional De Infraest De Transportes Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8000898-80.2024.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
AUTOR: T A ALVES NUNES EIRELI - ME Nome: T A ALVES NUNES EIRELI - ME Endereço: Rua Aurélio José Marques, 60, Centro, IRECê - BA - CEP: 44860-055 Advogado(s):
RÉU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES Nome: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES Endereço: desconhecido Advogado(s): SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8000898-80.2024.8.05.0110 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Irecê Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por T A ALVES NUNES EIRELI - ME em face de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, ambos qualificados nos autos. Juntou os documentos no ID nº 431763742. Instado a se manifestar acerca de possível erro na distribuição, a parte autora peticionou ratificando o erro e desistindo do feito, requerendo a sua extinção sem resolução do mérito. Compulsando os presentes autos, verifico que consta a desistência do feito por parte da autora, manifestada por seu advogado, com o consequente pedido de extinção do processo sem resolução do mérito. Constato, ainda, que a procuração outorgada ao advogado contém poderes especiais para tanto, bem como que a ré sequer foi citada, o que torna desnecessária a providência do § 4º do art. 485 do NCPC. Com efeito, segundo o indigitado dispositivo, depois de oferecida contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação, não sendo esta, todavia, a hipótese dos autos.
Ante o exposto, homologo a desistência, para fins do art. 200, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas posto que o erro na distribuição implica o respectivo cancelamento, com base no contido no art. 288, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos, após o trânsito em julgado e demais cautelas legais. Irecê, 4 de dezembro de 2024. ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito