Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Executado: Sos Supermercado Ltda
Exequente: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0026242-52.1998.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: Sos Supermercado Ltda Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 0026242-52.1998.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. O ESTADO DA BAHIA moveu a presente Execução Fiscal contra SOS SUPERMERCADO LTDA, com o fim de satisfazer crédito tributário inscrito em dívida ativa. A primeira tentativa de citação ocorreu em 07/08/1999, contudo o devedor não foi localizado no endereço apontado pelo Ente Fiscal (ID.274305411). Ciente do resultado negativo, o exequente pugnou pela citação do sócio responsável (ID.274305414), providência esta que não foi adotada à época. Ocorrida a migração para o Sistema Pje, vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Verificada a inaplicabilidade da prescrição ao presente caso, faz-se necessário dar prosseguimento ao feito. Considerando a migração do processo para o Sistema Pje, determino a intimação de ambas as partes para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestarem-se sobre a digitalização dos autos, devendo ser apontada qualquer incorreção verificada. Caberá à Fazenda Pública atualizar a situação do processo e impulsionar o feito, requerendo o que entender devido. Deverá informar, ainda, se ocorreu extinção pelo pagamento ou se o crédito continua ativo. Em estando o crédito ativo e não tendo havido pagamento ou prescrição, deverá apontar a corrente localização da parte devedora (para o caso de ser necessária citação) e o valor atualizado da dívida em aberto, indicando bens de propriedade da parte executada passíveis de penhora, TUDO sob pena de preclusão, com possibilidade de suspensão processual, nos termos do artigo 40, da LEF. Após, à conclusão. Promova a Secretaria da Vara os atos de higienização (correção de dados do processo junto ao Sistema PJE e demais registros) pertinentes, se e/ou quando necessário. Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE Luciana Viana Barreto Juíza de Direito