Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Eduardo Jose Andrade Lopes Advogado: Bruno De Almeida Maia (OAB:BA18921-A)
Apelado: Condominio Do Edificio Itaigara Memorial-day Hospital & Advogado: Clester Andrade Fontes Filho (OAB:BA30236-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0334019-48.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: EDUARDO JOSE ANDRADE LOPES Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA (OAB:BA18921-A)
APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO ITAIGARA MEMORIAL-DAY HOSPITAL & Advogado(s): CLESTER ANDRADE FONTES FILHO (OAB:BA30236-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0334019-48.2017.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 69139997) interposto por EDUARDO JOSE ANDRADE LOPES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Quarta Câmara Cível, deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao apelo, mantendo na íntegra a sentença recorrida. O acórdão objurgado se encontra assim ementado (ID 64142571): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. TAXAS CONDOMINIAIS. ATAS DAS ASSEMBLEIAS. TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. As razões do recurso são condizentes e consistentes com as exposições de fato e de direito, e impugnam satisfatoriamente a decisão impugnada, sendo possível a sua apreciação sem qualquer entrave formal ou de lógica que prejudique o seu entender, de modo que não há ofensa à dialeticidade. Preliminar rejeitada. Considera-se líquido, certo e exigível o crédito relativo às contribuições ordinárias e extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral. Caso em que a ação de execução foi instruída com as cópias das atas das assembleias, em que estabelecidos os valores das cotas condominiais ordinárias e extraordinárias e seus reajustes, além dos boletos emitidos em desfavor do executado, com os respectivos valores, e aviso de recebimento, permitindo concluir pela exigibilidade do crédito perseguido. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida. Os Embargos de Declaração opostos pelo recorrente foram conhecidos e não acolhidos, conforme ementa abaixo transcrita (ID 69321061): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. ATAS DAS ASSEMBLEIAS. TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PROPÓSITO PROCRASTINATÓRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1026, §2º, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. Não há que falar em erro material quando não existem no acórdão recorrido erros de cálculo ou inexatidões materiais. Não padece de omissão a decisão que, mesmo de forma sucinta, analisa e deslinda todas as questões que poderiam influir no resultado do julgamento, possibilitando às partes identificar os motivos de convencimento do órgão julgador. Caso em que o acórdão embargado tratou expressamente acerca das teses ventiladas pelas partes, dispondo a respeito da liquidez e certeza do título extrajudicial que instruiu a ação de execução e permitiu concluir pela exigibilidade do crédito perseguido. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria posta em Juízo. Revelado o intuito procrastinatório do Embargante, impõe-se a aplicação da multa de que trata o art. 1026, §2º, do CPC. Embargos conhecidos e não acolhidos. Alega o recorrente, para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea a do permissivo constitucional em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, inciso IV, 783, 784, 786, 803, inciso I, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 70913905). É o relatório. O apelo especial não reúne condições de ascender à Corte de Destino pelos fundamentos a seguir delineados. 01. Da violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, 783, 784, 786, 803, inciso I, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. De início, o aresto objurgado não transgrediu o disposto no art. 783, 784, 786, 803, inciso I do Código de Processo Civil, porquanto, em relação à suposta inexistência de título executivo, manteve a decisão primeva incólume, ao seguinte fundamento: (…) Com efeito, observa-se que a petição inicial da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0550366-75.2017.8.05.0001 veio instruída não só com cópias das atas das assembleias (id’s 252709576, 252709603, 252709696, 252709883, 252709891, 252709963, 252709979, 252709987), em que estabelecidos os valores das cotas condominiais ordinárias e extraordinárias e seus reajustes, mas também com os boletos emitidos em desfavor do executado (id’s 252709500 e 252709508), com os respectivos valores, e aviso de recebimento (id 252709995), permitindo concluir pela exigibilidade do crédito perseguido. A documentação apresentada pelo Apelado, portanto, atende aos requisitos do art. 784, X, do CPC, que autoriza a propositura da execução de título extrajudicial para cobrança de “crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas”. Posto isto, em relação a violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, verifica-se que a matéria necessária à solução da lide foi devidamente enfrentada pelos acórdãos recorridos, que emitiram pronunciamentos de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra assentada no sentido de que a alegação de ausência de fundamentação e a negativa de prestação jurisdicional não devem ser confundidas com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, quando se constata que o acórdão impugnado decidiu de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese dos autos. É pacífico na Corte Infraconstitucional, que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide. Desse modo, a pretensão da recorrente de infirmar as conclusões do acórdão guerreado demandaria, necessariamente, incursão indevida e o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 INEXISTENTE. INCONFORMISMO. COTA CONDOMINIAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. HIGIDEZ DOS VALORES APRESENTADOS. INADEQUAÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, se a execução das cotas condominiais era legítima. 2. A propósito do contexto recursal, destacou a origem que, à luz do novo CPC, as taxas condominiais se tornaram título extrajudicial aptas a embasar ação de cobrança, concluindo, por conseguinte, que a exceção de pré-executividade não se mostrava a via adequada para questionamento de irregularidades em assembleia ou convenção do condomínio. 3. Sem reparo o acordão recorrido quando destaca que as quotas condominiais foram elevadas à condição de título executivo extrajudicial com a vigência do CPC/2015. Precedentes. 4. Concluindo a Corte de origem que os documentos necessários à execução foram apresentados e que eventual pretensão de ver reconhecida a nulidade da assembleia ou da convenção do condomínio deve ser promovida por meio de embargos, sendo inservível para o desiderato a via da exceção de pré-executividade, a reversão do julgado demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.295.287/DF, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.) (Destaquei) 02. Da conclusão:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 03 de dezembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente oess//