Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Marinalva De Jesus Oliveira Advogado: Aquiles Nereu Da Silva Lima (OAB:SE473-B)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Reu: Procuradoria Regional Da Fazenda Nacional Em Pernambuco Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000117-96.2017.8.05.0209 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA
AUTOR: MARINALVA DE JESUS OLIVEIRA Advogado(s): AQUILES NEREU DA SILVA LIMA (OAB:000473B/SE)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA INTIMAÇÃO 8000117-96.2017.8.05.0209 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Retirolândia
Vistos, etc. MARINALVA DE JESUS OLIVEIRA, devidamente qualificada à fl. 02 dos autos, ajuizou ação de concessão de auxílio-doença em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de antecipação de tutela, ao argumento de que se encontra inapta para o trabalho, uma vez que sofre de neoplasia maligna, não obstante o referido Órgão ter-lhe concedido alta médica em setembro de 2016. Devidamente citado, o INSS exibiu tempestiva reposta, ocasião em que argüiu que a Autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício, não apresentando qualquer prova de que encontra-se incapacitada para o trabalho ou para o exercício habitual de suas atividades. Ocorre que, intimado a indicar quais provas pretendiam produzir, a a Autarquia informou que, além de ter implamtado o benefício, o mesmo já fora convertido em aposentadoria por invalidez. Em razão dessa manifestação, a parte Autora requereu o julgamento antecipado do feito. Relatado, decido. O segurado da Previdência Social tem direito ao benefício de auxílio-doença quando, cumprido o período de carência eventualmente exigido pela lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, consoante o disposto no artigo 59 da Lei 8.213/91. No presente caso, o INSS reconheceu, em sua peça defensiva, a qualidade de segurada da parte autora e o período de carência previsto na Lei 8.123/91, insurgindo-se apenas em relação à existência da incapacidade temporária ou permanente para o trabalho. Entretanto, reconheceu a incapacidade da mesma quando converteu o referido benefício em aposentadoria por invalidez. Não restam dúvidas, portanto, da incapacidade, ainda que à época, temporária, da autora, para realização de suas atividades laborais, o que, aliado à sua condição de segurada, lhe dá o direito ao benefício de auxílio doença. Quanto à data de início do benefício, cumpre destacar que a parte Autora juntou na exordial atestados e relatórios médicos que comprovam que o benefício nunca deveria ter sido suspenso. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença a partir de setembro de 2016 até a data em que o mesmo fora restabelecido por ordem judicial. Indefiro, porém, o reconhecimento dos danos morais por ela sofrido, vez que se vislumbra do caso em tela apenas dano material e não dano à sua personalidade.
Ante o exposto, om fulcro em todos os dispositivos legais invocados e nos termos do artigo 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inaugural formulado por MARINALVA DE JESUS OLIVEIRA, para conceder-lhe o direito ao AUXÍLIO DOENÇA, inclusive o retroativo, a partir da de setembro de 2016 até a data em que o mesmo fora restabelecido por ordem desse Juízo; devendo incidir juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da citação até o pagamento. Deixo de condenar o Réu do pagamento de custas, posto que isento, nos termos do artigo 8º, § 1º da Lei 8620/93. Ffixo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) incidentes apenas sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do eg. STJ. Transcorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região para o reexame necessário da sentença (CF, ART. 109, §§ 3º E 4º). Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte Autora, por seu Patrono, pelo DPJ e a parte Ré, pessoalmente, através do Procurador do INSS. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as anotações, cautelas e baixa devida. Retirolândia, 10 de julho de 2020. ANA PAULA FERNANDES TEIXEIRA Juíza de Direito