Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Lauro De Freitas
Apelado: Jose Antonio Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006729-23.2023.8.05.0150 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s):
APELADO: JOSE ANTONIO DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Regina Helena Santos e Silva DECISÃO 8006729-23.2023.8.05.0150 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Cuida-se de apelação interposta pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS contra sentença que extinguiu a execução fiscal de crédito decorrente de IPTU do exercício de 2018 movida em face JOSE ANTONIO DOS SANTOS com base no instituto da prescrição direta. Preliminarmente requereu a retratação do juízo de piso. No mérito, sustenta a necessidade de reforma da sentença extintiva com base em suposta falta de interesse de agir com base no tema 1.184 do STF. Discorre que “...o valor da causa é superior a esse piso, de modo que, em simples análise, percebe-se que a r. sentença merece ser anulada. Ora, houve afronta à competência constitucional do Município, já que não foi observada a existência de lei municipal fixando o que seria baixo valor para sua realidade. Ao revés, a r. sentença utilizou critério aleatório, desprovido de fundamento legal, irrazoável e desproporcional, desconexo com a realidade do Município de Lauro de Freitas. Ademais,
trata-se de norma de eficácia limitada, que depende de ato normativo para que possa produzir efeitos. Tal norma só foi regulamentada em março de 2023, através da portaria 03/2023, de modo que só a partir de então pode ser aplicada”. Assinala que “Nos termos do art. 20 da LINDB, o qual adota a teoria do consequencialismo judicial, impõe-se observar as consequências sociais, políticas e econômicas antes de tomar uma decisão, haja vista que a extinção em massa das ações de execução fiscal, promovida de ofício, sob a alegação de falta de interesse de agir, poderá trazer consequências irreparáveis para o Município de Lauro de Freitas-BA e seus cidadãos, considerando o grande impacto negativo arrecadatório”. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. Em despacho exarado n id. 67737848, a apelante fora intimada a manifestar-se sobre a violação do princípio da dialeticidade recursal, não tendo se manifestado a respeito conforme certificado no id. 70377452. Nesta Instância, após regular distribuição do processo, coube-me, por sorteio, o encargo de Relatora. Subiram os fólios a esta instância julgadora e, após distribuição regular, coube-me, por sorteio, a relatoria. É o que importa relatar. O presente julgamento se dá monocraticamente, com esteio na intelecção do art. 932, III, do CPC, permitindo ao relator o julgamento monocrático, visto entendo não haver requisitos para ser conhecido o presente recurso ante a ausência impugnação especifica dos fundamentos da decisão recorrida. À guisa de corroboração, cito a eloquente doutrina de Elpídio Donizete: Na peça do recurso, além de demonstrar a presença dos pressupostos recursais, o recorrente deverá impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida (regularidade formal). 344 O CPC não admite a impugnação genérica da decisão, cabendo ao recorrente expor as razões do pedido de reforma da decisão, cumprindo-lhe invalidar os fundamentos em que esta se assenta. Esse já era o entendimento dos tribunais superiores na vigência do CPC/1973. 345 Assim, se o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, também será cabível a inadmissão do recurso pelo relator1. Nessa linha de ideias, Luiz Guilherme Marinoni. Sérgio Crusz Arenhart e Daniel Mitidiero, comentando o art. 932 do CPC, elucidam sobre o dever do relator: O relator deve inadmitir - isto é, não conhecer - o recurso quando esse não preencher os requisitos intrínsecos e/ou extrínsecos que viabilizam o seu conhecimento. Inadmissibilidade é gênero no qual se inserem as espécies recurso prejudicado e recurso sem impugnação específica – rigorosamente, portanto, bastaria a alusão a inadmissibilidade. (...)Recurso sem impugnação específica é aquele que não enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal) recursal.2 Dessa forma, consoante norma preconizada no art. 932, III, do CPC/2015, anuncio, pois, o julgamento.
Cuida-se de apelação interposta pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS contra sentença que extinguiu a execução fiscal de crédito decorrente de IPTU do exercício de 2018 movida em face JOSE ANTONIO DOS SANTOS com base no instituto da prescrição direta. mérito, sustenta a necessidade de reforma da sentença extintiva com base em suposta falta de interesse de agir com base no tema 1.184 do STF. Discorre que “...o valor da causa é superior a esse piso, de modo que, em simples análise, percebe-se que a r. sentença merece ser anulada. Ora, houve afronta à competência constitucional do Município, já que não foi observada a existência de lei municipal fixando o que seria baixo valor para sua realidade. Ao revés, a r. sentença utilizou critério aleatório, desprovido de fundamento legal, irrazoável e desproporcional, desconexo com a realidade do Município de Lauro de Freitas. Ademais,
trata-se de norma de eficácia limitada, que depende de ato normativo para que possa produzir efeitos. Tal norma só foi regulamentada em março de 2023, através da portaria 03/2023, de modo que só a partir de então pode ser aplicada”. Assinala que “Nos termos do art. 20 da LINDB, o qual adota a teoria do consequencialismo judicial, impõe-se observar as consequências sociais, políticas e econômicas antes de tomar uma decisão, haja vista que a extinção em massa das ações de execução fiscal, promovida de ofício, sob a alegação de falta de interesse de agir, poderá trazer consequências irreparáveis para o Município de Lauro de Freitas-BA e seus cidadãos, considerando o grande impacto negativo arrecadatório”. Após uma minudente análise dos autos, sobretudo quanto aos argumentos e contra-argumentos dos litigantes, vislumbra-se a ausência de dialeticidade recursal porquanto as razões recursais não se revelam com força suficiente à reforma do decisum atacado, por não ter impugnado especificamente seus fundamentos, isso porque, a sentença teve por fundamento a prescrição direta, enquanto o apelo traz em seu bojo a discussão acerca da inaplicabilidade do tema 1.184 do STF, ao caso em tela. Segundo o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça a fundamentação recursal deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida sob pena de ser inadmitido o recurso. Dessa feita faz-se imprescindível, considerando a regra tantum devolutum quantum appelattum, constante no artigo 1.013, caput, do CPC, traçar os limites da atuação do Tribunal que estará vinculado à pretensão do recorrente e permitir a parte contrária a elaboração das suas contrarrazões. Cito precedente: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. APELAÇÃO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA NÃO IMPUGNADOS. INÉPCIA. - Ação revisional que discute a abusividade de cláusulas inerentes a contratos bancários, cingindo as razões do recurso especial ao debate acerca da inépcia da apelação interposta pelo recorrente. - A petição de apelo tece alegações demasiado genéricas, sem demonstrar qualquer equívoco na sentença, seguidas de mera afirmação de que o apelante "se reporta" aos termos da petição inicial. - É inepta a apelação quando o recorrente deixa de demonstrar os fundamentos de fato e de direito que impunham a reforma pleiteada ou de impugnar, ainda que em tese, os argumentos da sentença. - Recurso especial não provido. (REsp n. 1.320.527/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 29/10/2012.) Indene de dúvidas, o princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis a reformar a decisão recorrida frente ao que nela foi decidido, ou seja, que haja uma simetria entre o decidido e o alegado no recurso, justificando, assim, o prolongamento do direito de ação, consoante positivado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ: AgInt nos EREsp 1311383-RS, AgInt nos EREsp 1120356-RS, AgInt no RMS 51042-MG. Assim, da análise dos fólios resta patente ausência de dialeticidade recursal.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Com o escopo de evitar oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo pré-questionados todos os dispositivos legais invocados. Ficam as partes ainda advertidas de que aviados embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 26 de novembro de 2024. Desa. REGINA HELENA SANTOS e SILVA Relatora VII