Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: Aristoteles Alves De Santana Neto Advogado: Catucha Oliveira Pacheco (OAB:BA25215)
Embargante: Lucidalva De Almeida Santana Advogado: Catucha Oliveira Pacheco (OAB:BA25215)
Embargado: Mutua De Assistencia Dos Profissio Da Eng Arq Agronomia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8006701-71.2024.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
EMBARGANTE: ARISTOTELES ALVES DE SANTANA NETO e outros Advogado(s): CATUCHA OLIVEIRA PACHECO registrado(a) civilmente como CATUCHA OLIVEIRA PACHECO (OAB:BA25215)
EMBARGADO: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 8006701-71.2024.8.05.0004 Embargos À Execução Jurisdição: Alagoinhas
Trata-se de e EMBARGOS À EXECUÇÃO COM EFEITO SUSPENSIVO interpostos por ARISTOTELES ALVES DE SANTANA NETO em face de MÚTUA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DA ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DO CREA no intuito de discutir os termos da execução movida nos autos de processo n.º 8004386-70.2024.8.05.0004, em trâmite perante este juízo. Constatou-se, entretanto, a existência de outra ação de embargos à execução, autuada sob o n.º 8006666-14.2024.8.05.0004, proposta pelo mesmo embargante contra o mesmo exequente, objetivando a discussão dos mesmos fatos e fundamentos jurídicos, sendo idêntico, portanto, o pedido de anulação ou redução do título executivo nos moldes em que se insurge nestes autos. A litispendência, conforme disposto no art. 337, § 3.º do Código de Processo Civil, caracteriza-se pela coexistência de demandas idênticas em curso, configurando duplicidade de ações quanto às mesmas partes, causa de pedir e pedidos. No caso em exame, verifica-se que as duas ações de embargos possuem a mesma finalidade, restando configurada a litispendência.
Diante do exposto, considerando o disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A LITISPENDÊNCIA em relação aos presentes embargos à execução e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Intimem-se as partes, e após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoinhas(BA), datado e assinado eletronicamente CRISTIANE CUNHA FERNANDES Juíza De Direito