Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Condominio Residencial Villa Amsterdan Advogado: Daniella Cristhie Morais De Souza Pinto (OAB:BA47853)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Advogado: Michelle Pestana Godoi (OAB:BA40701) Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8071631-49.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA AMSTERDAN Advogado(s): DANIELLA CRISTHIE MORAIS DE SOUZA PINTO (OAB:BA47853)
REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568), MICHELLE PESTANA GODOI (OAB:BA40701), MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20770) SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8071631-49.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE COBRANÇA c/c TUTELA DE ANTECIPAÇÃO ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLA AMSTERDAM em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. Alega a parte autora que recebeu cobrança indevida referente à recuperação de consumo após troca de medidor, pleiteando o cancelamento da fatura no valor de R$ 4.281,05 e devolução em dobro. A tutela de urgência foi indeferida (ID 69904285 – fl. 02). Em contestação (ID 118950626), a ré suscitou preliminarmente inépcia da inicial e ausência de documentos essenciais. No mérito, defendeu a regularidade do procedimento de inspeção e cobrança, sustentando que foram constatadas irregularidades no medidor que impediam o registro correto do consumo. É o relatório. Fundamento e Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES A preliminar de inépcia da inicial não merece acolhimento. A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, contendo pedidos determinados e causa de pedir estruturada de forma lógica, permitindo a adequada compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório pela parte ré. Igualmente afasto a preliminar de ausência de documentos essenciais, tendo em vista que os documentos juntados, incluindo faturas, protocolos de reclamação e registros da inspeção, são suficientes para análise do mérito e comprovação das alegações das partes. MÉRITO O cerne da questão reside na legitimidade da cobrança de recuperação de consumo realizada pela ré após constatação de irregularidade no medidor de energia da unidade consumidora do autor. Preliminarmente, cumpre esclarecer que, embora atualmente vigore a Resolução Normativa ANEEL n. 1.000/2021, o caso em análise será examinado à luz da Resolução n. 414/2010, norma vigente à época dos fatos (2019/2020), em observância ao princípio tempus regit actum, segundo o qual os atos jurídicos são regidos pela lei vigente ao tempo em que ocorreram. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme art. 22, que dispõe sobre a responsabilidade dos órgãos públicos e suas concessionárias. Contudo, tal enquadramento não afasta a aplicação das normas setoriais, especialmente a Resolução 414/2010 da ANEEL, que regulamenta a prestação do serviço de energia elétrica. In verbis: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Da análise dos autos, verifica-se que a concessionária realizou duas inspeções técnicas na unidade consumidora: a primeira (ID 118950640) em 17/07/2019 (nota nº 4402719306) e a segunda (ID 118950640) em 18/01/2020 (nota nº 4402903687). Em ambas as ocasiões, foi identificada irregularidade consistente em "perda de inicialização" que impedia o registro correto do consumo de energia. O procedimento foi acompanhado pelo Sr. Josimário Costa, administrador do condomínio, que assinou o Termo de Ocorrência de Irregularidade, conforme documentação fotográfica acostada aos autos (ID 118950640). A presença do representante do consumidor durante a inspeção garante a observância do contraditório e ampla defesa ainda na esfera administrativa. A inspeção e posterior cobrança seguiram rigorosamente os procedimentos previstos na Resolução 414/2010 da ANEEL, especialmente o art. 129, que estabelece os procedimentos para caracterização e apuração de consumo irregular, e o art. 130, III, que define os critérios para recuperação da receita quando constatada irregularidade. A apuração também observou o art. 132, que estabelece os limites temporais para a recuperação da receita, determinando que, na impossibilidade de identificação do período de duração da irregularidade, o período de cobrança fica limitado a 06 (seis) ciclos imediatamente anteriores à constatação da irregularidade, respeitados o prazo máximo de 36 meses para cobrança retroativa. O valor apurado de R$ 4.281,05 (quatro mil, duzentos e oitenta e um reais e cinco centavos) resulta da aplicação destes critérios regulamentares, não havendo arbitrariedade em sua fixação. A variação em relação aos valores habitualmente faturados é consequência natural da correção da irregularidade que impedia o registro adequado do consumo. Merece destaque que o próprio autor, através de seu representante, reconheceu a legitimidade do débito ao comparecer em 08/09/2020 à agência da ré e solicitar seu parcelamento, conforme demonstrado nos autos (ID 118950642). Tal reconhecimento, além de configurar confissão extrajudicial, torna inequívoca a ciência do consumidor quanto à irregularidade e sua responsabilidade pelo pagamento. A jurisprudência pátria reconhece a legitimidade da recuperação de consumo de energia elétrica quando observado o procedimento regulamentar e garantido o contraditório, conforme estabelecido pela Resolução n. 414/2010 da ANEEL. Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes: 1. “APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO EM OBSERVÂNCIA À RESOLUÇÃO Nº 414/2010, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DESPROVIMENTO. (…). I - Efetivamente demonstrada a instauração do processo administrativo para apuração de irregularidades no medidor de energia elétrica da unidade consumidora da apelante, com realização de perícia e oportunidade de defesa, em estrita obediência ao disposto na Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), não há violação ao direito à ampla defesa e ao contraditório, revelando-se legítima a cobrança dos valores referentes ao desvio de consumo de energia elétrica. (…)” (TJGO, Apelação Cível 5419644-82.2021.8.09.0010, Rel. Desª Beatriz Figueiredo Franco, 4ª Câmara Cível, julgado em 02/05/2022, DJe 02/05/2022). 2. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO. FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO EM OBSERVÂNCIA À RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). AVALIAÇÃO TÉCNICA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ATENDIMENTO. (…). Não há que se falar em violação ao direito de ampla defesa e contraditório quando efetivamente demonstrada a instauração do processo administrativo para apuração de irregularidades no medidor de energia elétrica da unidade consumidora, com realização de perícia e oportunidade de defesa, em estrita obediência ao disposto na Resolução nº 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). (…)” (TJGO, Apelação Cível 5714784-56.2019.8.09.0067, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2021, DJe 25/01/2021). 3. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. APURAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. (…) Provada a instauração de processo administrativo para apuração de irregularidade no medidor de energia elétrica na unidade consumidora, com realização de avaliação técnica e oportunidade de defesa, em estrita observância aos ditames da Resolução ANEEL n. 414/2010, legítima a cobrança da diferença de consumo a menor. (…)” (TJGO, Apelação Cível 5408555-07.2019.8.09.0051, Rel. Des. Walter Carlos Lemes, 2ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2021, DJe 29/04/2021). Dessa forma, considerando que o procedimento adotado pela concessionária no caso em análise respeitou os ditames normativos e os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, revela-se legítima a recuperação de consumo questionada nos autos. Ademais, o art. 6º, § 3º, II, da Lei n. 8.987/95 expressamente autoriza a interrupção do serviço por inadimplemento do usuário, após prévio aviso, como ocorreu no caso em tela. In verbis: Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. [...] § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: [...] II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. Desse modo, tendo sido (i) constatada irregularidade que impedia o registro correto do consumo, (ii) seguido o procedimento regulamentar para apuração e cálculo da recuperação, (iii) garantido o contraditório administrativo, e (iv) havendo inclusive reconhecimento do débito pela parte autora, não há que se falar em ilegalidade da cobrança ou direito à devolução de valores. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, considerando que litiga sob o pálio da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade dessa condenação, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, enquanto perdurar tal benefício. De resto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC. Transitado em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 28 de novembro de 2024. MARIANA BOAVENTURA SÁ PONHOZI Juíza Substituta Ato normativo conjunto n. 34, de 30 de setembro de 2024