Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Manoel Maria Tavares Da Silva Advogado: Walter Melo Nascimento Junior (OAB:BA9676-A) Advogado: Joao Daniel Jacobina Brandao De Carvalho (OAB:BA22113-A)
Apelado: Itau Unibanco S.a. Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254-A)
Apelado: Banco Economico S. A. Em Liquidacao Advogado: Celso Luiz Braga De Castro (OAB:BA4771-A) Advogado: Vivian Vasconcelos Dos Reis Santos (OAB:BA33531-A) Advogado: Ermiro Ferreira Neto (OAB:BA28296-A) Advogado: Lara Britto De Almeida Domingues Neves (OAB:BA28667-A) Advogado: Geisy Fiedra Rios Pinheiro De Almeida (OAB:BA13008-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0153579-72.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: MANOEL MARIA TAVARES DA SILVA Advogado(s): WALTER MELO NASCIMENTO JUNIOR (OAB:BA9676-A), JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO registrado(a) civilmente como JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO (OAB:BA22113-A)
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254-A), CELSO LUIZ BRAGA DE CASTRO (OAB:BA4771-A), VIVIAN VASCONCELOS DOS REIS SANTOS (OAB:BA33531-A), ERMIRO FERREIRA NETO (OAB:BA28296-A), LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES (OAB:BA28667-A), GEISY FIEDRA RIOS PINHEIRO DE ALMEIDA (OAB:BA13008-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0153579-72.2008.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de requerimento formulado por MANOEL MARIA TAVARES DA SILVA, no bojo de Apelação Cível, pleiteando, em síntese, a remessa dos autos ao primeiro grau para o andamento do feito (ID 73244695). O v. aresto proferido pela Quinta Câmara Cível constante no ID 59683220, ao dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo requerente, reformou a sentença e reconheceu o ato ilícito do Banco Itaú, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para que se aprecie o pedido de indenização formulado pelo Apelante e se instrua o feito, como requerido pelas partes. Transcrevo, a título elucidativo, o excerto da ementa do julgado: APELAÇÃO CÍVEL. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE AÇÕES PELO ITAÚ. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO TITULAR DOS ATIVOS FINANCEIROS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMO SIMPLES GESTORA E DEPOSITÁRIA ESCRITURAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ILEGALIDADE. AFRONTA AO ART. 41, § 1º DA LEI N.º 6.404/1976. VIOLAÇÃO AO DEVER DE CAUTELA, BOA-FÉ E LEALDADE. PRÁTICA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO PRÓPRIO CLIENTE DO ITAÚ. ATO ILÍCITO RECONHECIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. No intuito de viabilizar o cumprimento da determinação exarada na aludida decisão colegiada e, considerando que a decisão de inadmissão do Recurso Especial interposto pelo ITAU UNIBANCO S.A. não possui efeito suspensivo (ID 68811656), bem como que os autos eletrônicos do presente feito foram transmitidos por meio eletrônico para o Superior Tribunal de Justiça através do Sistema Integrado da Atividade Judiciária, em cumprimento ao disposto na Resolução n.º 01 do STJ, de 06.02.2009, sendo protocolado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça com número de registro (2024/0433238-9), conforme certidão de ID 73347782, determino a remessa dos presentes autos em diligência ao Juízo de Primeiro Grau, para que o magistrado adote as medidas judiciais que considerar cabíveis e necessárias. Nesta oportunidade, comunica-se ao Juízo de origem acerca da necessidade de posterior retorno do processo a esta 2ª Vice-Presidência, quando assim solicitado, para futura baixa definitiva dos autos após o julgamento do AREsp supramecionado, em tramitação na instância extraordinária. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 03 de dezembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente drp