Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Unidas Locadora De Veiculos Ltda Advogado: Eduardo Vital Chaves (OAB:SP257874-A) Advogado: Joao Paulo Fogaca De Almeida Fagundes (OAB:SP154384-A)
Apelado: Gpo - Gestao De Projetos E Obras Ltda Advogado: Raquel Santos De Santana (OAB:BA37282-A) Advogado: Bruno De Almeida Maia (OAB:BA18921-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0561362-35.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: UNIDAS LOCADORA DE VEICULOS LTDA Advogado(s): EDUARDO VITAL CHAVES (OAB:SP257874-A), JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES (OAB:SP154384-A)
APELADO: GPO - GESTAO DE PROJETOS E OBRAS LTDA Advogado(s): RAQUEL SANTOS DE SANTANA (OAB:BA37282-A), BRUNO DE ALMEIDA MAIA (OAB:BA18921-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0561362-35.2017.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 70903634 – fls. 37/63) interposto por UNIDAS LOCADORA DE VEICULOS LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Quinta Cãmara Cível, deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso manejado, mantendo inalterada a sentença combatida. O acórdão hostilizado se encontra assim ementado (ID 65279706): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS PELO RITO ORDINÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. DOCUMENTOS ESSENCIAIS À COMPROVAÇÃO DE SUAS ALEGAÇÕES ACOSTADOS EM MOMENTO POSTERIOR À PROPOSITURA DO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. JUNTADA EXTEMPORÂNEA INJUSTIFICADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. Do acurado exame dos autos, vê-se que a autora acostou aos autos, com a inicial, apenas a cópia do contrato, id. 30807388, ausente comprovação da existência de avarias, sinistros e multas, que teriam sido ocasionadas durante o uso dos veículos, não constando nos autos, ainda, comprovação que possa precisar quantos carros foram locados, quais foram, durante quanto tempo, como bem destacado pelo Juízo primevo, documentos esses essenciais à comprovação das alegações iniciais. 2. No caso, a juntada de documentos em petição posterior à inicial não pode ser admitida, pois esses já eram existentes e estavam disponíveis à recorrente à época da propositura da ação. 3. Assim, ausente qualquer justificativa para a sua juntada extemporânea, a não admissão dos documentos de id. 30807471/30807471 é medida que se impõe, mantendo-se, pois, a sentença que julgou improcedentes os pedidos. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. Os Embargos de Declaração opostos pelo recorrente, foram rejeitados, conforme ementa abaixo transcrita (ID 70903634): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE DESPROVEU APELAÇÃO INTERPOSTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS PELO RITO ORDINÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. DOCUMENTOS ESSENCIAIS À COMPROVAÇÃO DE SUAS ALEGAÇÕES ACOSTADOS EM MOMENTO POSTERIOR À PROPOSITURA DO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. JUNTADA EXTEMPORÂNEA INJUSTIFICADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. INEXISTÊNCIA DE ERRO, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Alega o recorrente, para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea a do permissivo constitucional em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 435, caput do Código de Processo Civil. Com fulcro na alínea c, alega que o acórdão está calcado em dissídio jurisprudencial. É o relatório. O apelo especial não reúne condições de ascender à Corte de Destino pelos fundamentos a seguir delineados. 01. Da violação ao art. 435, caput, do Código de Processo Civil: De início, o aresto objurgado não violou o disposto no artigo supracitado, porquanto, em relação a juntada aos autos de documentos novos, manteve a decisão primeva incólume, ao seguinte fundamento: (…) Do acurado exame dos autos, vê-se que a autora acostou aos autos, com a inicial, apenas a cópia do contrato, id. 30807388, ausente comprovação da existência de avarias, sinistros e multas, que teriam sido ocasionadas durante o uso dos veículos, não constando nos autos, ainda, comprovação que possa precisar quantos carros foram locados, quais foram, durante quanto tempo, como bem destacado pelo Juízo primevo, documentos esses essenciais à comprovação das alegações iniciais. No caso, a juntada de documentos em petição posterior à inicial não pode ser admitida, pois esses já eram existentes e estavam disponíveis à recorrente à época da propositura da ação. Assim, ausente qualquer justificativa para a sua juntada extemporânea, a não admissão dos documentos de id. 30807471/30807471 é medida que se impõe, mantendo-se, pois, a sentença que julgou improcedentes os pedidos. Nesse contexto, em análise das razões recursais, o acórdão recorrido ao manter a decisão primeva, guardou consonância com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação do enunciado 83 da Súmula do STJ, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTO EXTEMPORÂNEO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2. O eg. Tribunal a quo asseverou que a petição inicial é apta à propositura da ação, de modo a permitir a compreensão do pedido e a causa de pedir, tendo sido instruída de forma suficiente a embasar a apreciação do pedido. 3. "A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015)" (AgInt no AREsp 1.734.438/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.541.998/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.) (Destaquei) 02. Do Dissídio Jurisprudencial: Ademais, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, alavancado sob o pálio da alínea c do permissivo constitucional, a Corte Infraconstitucional orienta-se no sentido de que “É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.” (AgInt no AREsp n. 1.994.736/SP, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJe de 07/12/2023) 03. Da conclusão:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 03 de dezembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente oess//