Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Conselho Regional De Farmacia Do Estado Da Bahia Advogado: Antonio Marcelo Ferreira De Santana (OAB:BA6273)
Executado: Leonidas Pereira Da Silva Micro Empresa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000069-17.2007.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ANTONIO MARCELO FERREIRA DE SANTANA (OAB:BA6273)
EXECUTADO: LEONIDAS PEREIRA DA SILVA MICRO EMPRESA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA INTIMAÇÃO 0000069-17.2007.8.05.0246 Execução Fiscal Jurisdição: Serra Dourada
Trata-se de Execução Fiscal extinta por Sentença prolatada em 16/05/2011, acostada ao ID. 34834810, com fundamento no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Examinando os autos, verifico que foi determinada a intimação da parte executada para recolher as custas processuais. Ocorre que, decorridos mais de 5 (cinco) anos da data de prolação da sentença, constata-se a prescrição das custas processuais, em observância ao disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional, e considerando a natureza tributária por elas detida. Sendo assim, não mais remanescendo pendência do pagamento de custas, determino o arquivamento definitivo do feito, com baixa no sistema. Arquive-se. Serra Dourada/BA, data do sistema. José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto Designado