Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Simoes Filho
Executado: Petroleo Brasileiro S A Petrobras Advogado: Karina Dusse (OAB:BA31189) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0503793-71.2018.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO Advogado(s):
EXECUTADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado(s): KARINA DUSSE (OAB:BA31189) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO SENTENÇA 0503793-71.2018.8.05.0250 Execução Fiscal Jurisdição: Simões Filho Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PETROBRÁS - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A contra sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito, porém deixou de se manifestar sobre o pedido de condenação do Município em honorários advocatícios. Intimada a se manifestar dos embargos, quedou silente a parte exequente conforme certidão de ID.427307471. Os embargos são tempestivos e merecem ser conhecidos, pois apontam efetiva omissão no julgado quanto à fixação dos honorários advocatícios. Com efeito, assiste razão à embargante. A sentença, ao extinguir o feito pela perda do objeto em razão do cancelamento administrativo do débito, não se manifestou sobre o pedido de condenação em honorários advocatícios, que havia sido expressamente formulado na exceção de pré-executividade. No caso em tela, verifica-se que a Petrobras foi citada e precisou constituir advogado para apresentar exceção de pré-executividade, demonstrando que o crédito executado já estava quitado antes mesmo do ajuizamento da ação. Somente após a apresentação da defesa é que o Município reconheceu o pagamento e procedeu ao cancelamento administrativo do débito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que são devidos honorários advocatícios quando há extinção da execução fiscal após a citação do executado e apresentação de defesa, mesmo que por desistência ou cancelamento do crédito pela Fazenda Pública. O art. 26 da Lei nº 6.830/80 não se aplica nessas hipóteses, pois a parte executada já foi obrigada a constituir advogado e apresentar defesa. Aplica-se ao caso o princípio da causalidade, uma vez que o Município deu causa à demanda ao executar crédito já quitado, obrigando a Petrobras a se defender judicialmente. Ademais, o cancelamento do débito só ocorreu após a apresentação da exceção de pré-executividade, que se mostrou fundamental para demonstrar o pagamento anterior.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão e condenar o Município de Simões Filho ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC. Mantenho inalterados os demais termos da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Simões Filho–BA, data da assinatura eletrônica. MOISÉS ARGONES MARTINS Juiz de Direito Substituto