Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Geovane Damasio Da Hora Advogado: Danilo Couto Dos Santos (OAB:DF65454)
Requerido: Misma Correia Lima De Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Autos nº: 8001113-78.2024.8.05.0135 Nome: GEOVANE DAMASIO DA HORA Endereço: Rua Bias Brum da Silva, Jaqueiral, ITUBERá - BA - CEP: 45435-000 Nome: MISMA CORREIA LIMA DE SOUZA Endereço: Rua Jaime Leite Cairo, Bairro São Vicente, ITUBERá - BA - CEP: 45435-000 SENTENÇA GEOVANE DAMÁSIO DA HORA LIMA e MISMA CORREIA LIMA DAMÁSIO, já qualificados na exordial, assistidos por seu advogado, ajuizaram pedido de homologação de acordo (id. 476613559), assinado em 25 de novembro de 2024, sobre divórcio celebrado, aduzindo: a) Os Requerentes casaram-se em 03 de março de 2024, sob o regime de separação de bens legal, conforme certidão de casamento de id. 470393759. b) Os requerentes não tiveram filhos. c) Não há patrimônio a ser partilhado. d) Os requerentes que alteraram seus nomes na constância do casamento, desejam retornar aos respectivos nomes de solteiro(a). Geovane Damásio da Hora Lima voltará a se chamar GEOVANE DAMÁSIO DA HORA e Misma Correia Lima Damásio, voltará ao nome de MISMA CORREIA LIMA. O acordo é legítimo, assinado por agentes capazes, tem objeto lícito e forma idônea. Dispenso a audiência de conciliação (art. 334, CPC), vez que os interessados já manifestaram suas vontades ao assinarem o acordo e a designação somente contribuiria para o atraso do processo, o que contraria com a nova ordem processual, que exige meios céleres para a resolução dos conflitos (art. 5º, LXXVIII, CF). O requerimento formulado pelas partes encontra respaldo na lei 6.515/77, mais precisamente no artigo 40, assim como no artigo 1571 e seguintes do Código Civil. Desnecessária a comprovação do lapso temporal face a Emenda Constitucional nº 66/2010 que dispensou o referido lapso. Não há filhos. Não há patrimônio a ser partilhado. Desta forma homologo, POR SENTENÇA, o Divórcio do casal, com fulcro no artigo supracitado dissolvendo, destarte, o vínculo matrimonial existente, nas condições acima firmadas, e por conseguinte declaro a extinção do feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ INTIMAÇÃO 8001113-78.2024.8.05.0135 Divórcio Litigioso Jurisdição: Ituberá Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Os requerentes GEOVANE DAMÁSIO DA HORA LIMA e MISMA CORREIA LIMA DAMÁSIO, optou por retornar aos nomes de solteiros. A presente Sentença serve como mandado de averbação. Face a preclusão lógica, reconheço o trânsito em julgado dessa sentença. Remeta-se cópia da presente ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Ituberá-Ba, acompanhada com cópia da certidão de casamento colacionada no id 470393759, para averbação do divórcio na matrícula nº 009720 01 55 2024 2 00008 024 0003168 42. Após o cumprimento das demais formalidades legais, devem os autos ser arquivados com BAIXA. Publique-se. Intimem-se. Ituberá/BA, data da assinatura eletrônica. Rodolfo Nascimento Barros Juiz de Direito Designado Michele Costa Leite Estagiária de Pós-Graduação