Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853-A) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228-A) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224-S)
Apelado: Facil Servicos Ltda
Apelado: Domingos Antonio Da Costa Neto Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500260-12.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853-A), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228-A), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224-S)
APELADO: FACIL SERVICOS LTDA e outros Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0500260-12.2017.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 70014313) interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Quinta Cãmara Cível, deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação. O acórdão objurgado se encontra assim ementado (ID 68428921): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. FALTA DE CITAÇÃO VÁLIDA. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA. MORA ATRIBUÍDA AO MECANISMO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CULPA. TENTATIVAS DE CITAÇÃO FRUSTRADAS. DILIGÊNCIAS REQUERIDAS CUMPRIDAS DENTRO DO QUINQUÊNIO LEGAL. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. PARTE INTIMADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A PRESCRIÇÃO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. A cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme previsão inserta no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. II. A citação apta a ensejar a interrupção da prescrição é aquela que validamente atinge sua finalidade, conforme o art. 240, do CPC. III. No contexto dos autos, não se pode afastar a incidência da prescrição, imputando sua demora aos mecanismos do Poder Judiciário, porquanto todas as diligências requeridas pelo apelante foram executadas dentro do prazo prescricional, sem ter havido, contudo, a localização dos réus. IV. Precedentes do STJ e do TJBA. V. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Alega o recorrente, para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea a do permissivo constitucional em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 206-A, do Código Civil. É o relatório. O apelo especial não reúne condições de ascender à Corte de Destino pelos fundamentos a seguir delineados. 01. Da violação aos arts. 921, § 1º do Código de Processo Civil e art. 206-A, do Código Civil: De início, o aresto objurgado não transgrediu o disposto no art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 206-A, do Código Civil, porquanto, em relação à ocorrência ou não da prescrição, manteve a decisão primeva incólume, ao seguinte fundamento: (…) a análise detida dos autos revela que a ação monitória proposta pelo Banco do Brasil em desfavor de Fácil Serviços LTDA - ME e Domingos Antônio da Costa Neto, foi ajuizada em 9/1/2017, com o objetivo de cobrar Crédito decorrente de inadimplemento do empréstimo BB GIRO EMPRESA FLEX, nr. 297.107.412, firmado entre as partes no dia 30/8/2012, com vencimento final em 25/8/2013. O mandado de intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias a parte ré pagar ou entregar a coisa, foi expedido pela Secretaria da vara em 15/9/2020, após o requerimento formulado pelo Banco do Brasil (ID. 56319414). As cartas de intimação, entretanto, retornaram sem atingir sua finalidade, tendo os Avisos de Recebimento destinados a Domingos Antônio da Costa Neto (ID.56319417) e a Fácil Serviços Ltda. (ID. 56322119) retornado com a informação de “mudou-se”. O apelante, então, peticionou informando novo endereço das partes (ID. 56322122), oportunidade em que também requereu a expedição de novas cartas de intimação. Mais uma vez os Avisos de Recebimento foram devolvidos sem o cumprimento da ordem, conforme se verifica nos IDs. 56322128 e 56322129. Entrementes, não foram observadas quaisquer outras diligências requeridas pelo autor, que não a habilitação de seus novos advogados (ID. 56322134), isto em 7/12/2022. É neste cenário que o apelante recorre. Como bem consignado na sentença apelada, a cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme previsão inserta no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Lado outro, as causas interruptivas da prescrição encontram-se no art. 202, do Código Civil Brasileiro, assim redigido: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. Já o art. 240, do Código de Processo Civil, estatui que a interrupção somente ocorrerá após citação válida. confira-se: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. No contexto dos autos, não se pode afastar a incidência da prescrição, imputando demora nos atos do Poder Judiciário, porquanto todas as diligências requeridas pelo apelante foram executadas dentro do prazo prescricional, sem ter havido, contudo, a localização dos réus. Com efeito, não ocorrida a citação válida dentro do prazo prescricional, nem imputável sua demora aos mecanismos do Poder Judiciário, ausente as causa interruptiva da prescrição, tendo andado o Juízo Primevo em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (...) Assim sendo, a manutenção da sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 269, IV do Código de Processo Civil, é medida que se impõe. Nesse contexto, em análise das razões recursais, o acórdão recorrido ao manter a decisão primeva, reconhecendo a prescrição por ausência de citação válida dentro do prazo prescricional, guardou consonância com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação do enunciado 83 da Súmula do STJ, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIQUIDEZ E CERTEZA. FINANCIAMENTO. LIBERAÇÃO DE RECURSOS. COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. DÍVIDA. ORIGEM E EVOLUÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. CONSTRUÇÃO. CRÉDITO. SÚMULAS NºS 233 E 247/STJ. AFASTAMENTO. CITAÇÃO. DEMORA. EXEQUENTE. FATO NÃO IMPUTÁVEL. PRESCRIÇÃO. INTERCORRENTE. AFASTAMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ARGUMENTOS ENFRENTADOS. NULIDADE. AUSÊNCIA. JUROS. TAXA APLICÁVEL. EXPRESSA PACTUAÇÃO. (...) 6. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição. Se a citação não for efetivada nos prazos legais, a prescrição não terá sido interrompida, salvo quando o atraso não puder ser imputado ao autor da ação. 7.Hipótese em que a demora na citação não pode ser imputada à desídia da parte exequente, senão ao mecanismo do Poder Judiciário e à própria falta de cooperação dos executados. (...) 10. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.370.759/DF, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.) (Destaquei) 02. Da conclusão:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 03 de dezembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente oess//