Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Condominio Edificio Taruma Advogado: Paula Da Silva Reis (OAB:BA42550)
Reu: Allianz Seguros S/a Advogado: Marcelo Max Torres Ventura (OAB:PE25843) Advogado: Jurandy Soares De Moraes Neto (OAB:PE27851) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8017962-18.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO TARUMA Advogado(s): PAULA DA SILVA REIS (OAB:BA42550)
REU: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado(s): MARCELO MAX TORRES VENTURA (OAB:PE25843), JURANDY SOARES DE MORAES NETO (OAB:PE27851) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8017962-18.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos, etc,
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO TARUMÃ em face de ALLIANZ SEGUROS S/A. Aduz a parte autora, em síntese, que contratou os serviços da Ré, por meio de Contrato de Seguro de Responsabilidade Civil (RC Condomínio), apólice n. 5177.2018.26.16.108636732, que vigorou de 19/04/2018 a 19/04/2019, e que em 23/03/2019 o autor sofreu com infiltração que ocasionou o alagamento de diversos apartamentos. Prossegue afirmando que foram solicitadas providências à acionada, porém houve negativa da cobertura. Requereu a condenação da ré para liberação do valor segurado. Contestação no ID 35044262; Réplica no ID 63921626; É o relatório. DECIDO. Observa-se que se trata de matéria de direito, em que ambas as partes informam não ter mais provas a produzir, de modo a ensejar o julgamento antecipado do mérito. Ab initio, resta evidente o caráter consumerista da relação estabelecida entre as partes, tendo em vista a presença da autora, como destinatária final da prestação de serviços de um lado, e da Seguradora, como fornecedora de serviços, do outro, conforme preceitua o art.3º, da Lei nº 8.078/90. Cinge-se a controvérsia sobre a responsabilidade da seguradora pela cobertura de dano excluído pela apólice, decorrente de infiltração. O laudo acostado ao ID 35044440, corroborado pelas fotos do ID 35044373 informa que por conta de acúmulo de água na laje por conta de grande volume de chuvas foram provocadas infiltrações pelo teto e eletrodutos, e atribui o fato à falta de vazão das calhas que causam o transbordamento pela laje. Na apólice do seguro há expressa exclusão de cobertura a infiltração, in verbis: 7. Riscos Não Cobertos Além dos riscos excluídos especificamente descritos em cada cobertura e, salvo contratação de cobertura específica, este seguro não cobre quaisquer prejuízos, ônus, perdas, danos ou responsabilidades de qualquer natureza, causados direta ou indiretamente por, resultante de ou para os quais tenham contribuído, riscos decorrentes de: (...) b)Desarranjo e/ou defeito mecânico, desgaste natural pelo uso, deterioração gradativa, manutenção deficiente e/ou inadequada, operações de reparo, ajustamento e serviços de manutenção dos bens/interesses garantidos, vívio próprio, fim de vida útil, defeito oculto, umidade, cavitação, infiltrações, mofo, maresia, erosão, corrosão, ferrugem, oxidação, incrustação, fadiga, fermentação e/ou combustão natural ou espontânea; (...) o) Infiltração de água ou qualquer outra substância, danos causados por água de torneiras ou registros, ainda que deixados abertos inadvertidamente, danos causados por água do mar proveniente de ressaca e danos causados por entrada de chuva ou neve no interior do edifício através de portas, janelas, vitrinas, clarabóias, respiradouros ou ventiladores abertos ou defeituosos; 8. Bens Não Compreendidos no Seguro (...) h) Quaisquer bens de condôminos, exceto quando contratada cobertura específica e respeitando as suas condições; (...) In casu, o autor comprova que efetivamente houve danos decorrentes das infiltrações, sendo que o relatório do seguro aponta o dano como sem cobertura, expressamente excluída pela apólice. Assim, não houve falha no dever de informação ou ato ilícito praticado pela seguradora, de modo que inexiste dever de indenizar no caso em apreço, sendo a responsabilidade do condomínio autor em relação aos condôminos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. CONDOMÍNIO. DANOS DECORRENTES DE INFILTRAÇÃO CAUSADA POR INUNDAÇÃO DE TELHADO EM RAZÃO DE FORTES CHUVAS. NEGATIVA DA SEGURADORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS). APELAÇÃO DA SEGURADORA. APLICAÇÃO DO CDC. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE OS CASOS DE COBERTURA. PERDAS E DANOS DECORRENTES DE ÁGUA DE CHUVA E INFILTRAÇÃO DE ÁGUA EXPRESSAMENTE EXCLUÍDOS DA COBERTURA CONTRATUAL. RELATÓRIO DA VISTORIA QUE CONCLUIU QUE OS PREJUÍZOS FORAM CONSEQUÊNCIA DE INFILTRAÇÃO DE ÁGUA POR ENTUPIMENTO DE CALHAS, AS QUAIS NÃO FORAM SUFICIENTES PARA DAR VAZÃO À INTENSA ÁGUA DA CHUVA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO EXPRESSAMENTE PREVISTA. AUSÊNCIA DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. ARTIGO 757 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR PELAS HIPÓTESES NÃO ABRANGIDAS PELO CONTRATO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR, CONDENANDO-O AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA. (TJ-RJ - APL: 00380855720178190001, Relator: Des(a). LUIZ ROBERTO AYOUB, Data de Julgamento: 23/01/2019, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) RECURSO INOMINADO. SEGURO RESIDENCIAL. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL QUE NÃO ABRANGE HIPÓTESE DE INFILTRAÇÃO OU VAZAMENTO. AUSÊNCIA DE MÍNIMA COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O EVENTO NATURAL (VENDAVAL/CHUVA) E A INFILTRAÇÃO RESULTANTE. INEXISTÊNCIA DO DEVER DA RÉ DE ARCAR COM COBERTURA CONTRATADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. O autor noticiou que em razão de vendavais e grande volume de chuva, houve danos às telhas do imóvel, também no gesso e nas paredes internas. Da análise do conjunto probatório, não é possível constatar que o problema no telhado e a infiltração de água tenham sido, de fato, consequência direta do vendaval. Ainda que a vistoria tenha constatado rachaduras em algumas telhas, fl. 39, ao demandante cumpria demonstrar minimamente o direito alegado, considerado os termos da vistoria produzida pela ré, o que não logrou fazer. Veja-se que, pelo teor da vistoria, foram constatados reparos, como pintura, massa acrílica e silicone, o que ampara a conclusão da seguradora de que os danos materiais se deram por infiltração de água, sem relação com os vendavais descritos pela parte autora, hipótese expressamente não albergada pelo seguro contratado. Ao demandante cumpria, na impossibilidade da produção de prova pericial no rito da... Lei 9.099/95 pelo qual optou, ao menos trazer laudo pericial que em contraponto ao laudo da seguradora, que atestasse que a origem da infiltração se deu por vendavais ou chuvas, o que não fez. O contrato firmado pelo autor não abrange a hipótese de infiltração ou vazamento, não havendo como compelir a ré ao pagamento de indenização securitária quando se trata de hipótese que, de forma expressa, não conta com a cobertura contratada. Assim, tem-se por justificada a recusa de pagamento da indenização securitária. No mesmo contexto, inviável o reconhecimento de danos morais, considerada a ausência de agir ilícito por parte da seguradora. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Recurso desprovido. (TJ-RS - Recurso Cível: 71007726151 RS, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 20/06/2018, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/06/2018)
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, e, por consequência e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Diante da sucumbência da parte autora, com fulcro no art. 85 §2º, CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado, cuja exigibilidade resta suspensa ante o deferimento da gratuidade da justiça. Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. ADRIANO DE LEMOS MOURA Juiz de Direito Auxiliar Equipe de Saneamento (Ato conjunto nº 34/2024)