Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Apelante: Estado Da Bahia
Apelado: Ana Cristina Alves Cardoso Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0051272-06.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: ANA CRISTINA ALVES CARDOSO Advogado(s): A6 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Na origem,
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago EMENTA 0051272-06.2009.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
trata-se de execução fiscal para cobrança de créditos tributários no valor atualizado de R$ 34.166,97, cujo montante à época do auxílio era superior a cinquenta Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTNs), o que possibilitou a propositura da execução. A ação foi interposta após a vigência da Lei Complementar nº 118/2005, sendo atualizada a edição atual do art. 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN), que determina como causa de interrupção da prescrição o despacho que ordena a citação do executado. A tentativa de citação foi infrutífera, com devolução pelos correios com a anotação "Recusado", o que foi certificado nos autos, e o exequente foi intimado a se manifestar, não tomando, contudo, as providências permitidas para a localização do devedor ou de bens penhoráveis. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em saber se houve inércia do exequente, a obrigação de prescrição intercorrente na execução fiscal, diante da ausência de citação do executado e da falta de diligências eficazes por parte do Fisco para dar andamento ao feito, conforme determina o princípio da cooperação. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 6º do CPC/2015, cabe às partes cooperarem para a obtenção de uma decisão justa e célere, o que inclui a atuação diligente do exequente não fornecendo informações que possibilitem a citação do devedor. 4. A autoridade do STJ orienta que a ausência de diligências frutíferas para a localização do devedor ou de bens penhoráveis não interrompeu o prazo prescricional da execução fiscal, sendo eficaz a simples reiteração de pedidos. 5. A conduta inativa do exequente, mesmo após consciente do insucesso na citação, caracterizando a prescrição intercorrente, afastando a aplicabilidade da Súmula 106 do STJ, pois não se pode atribuir culpa exclusiva ao Judiciário pela demora processual quando há inércia do Fisco. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. V. Tese de julgamento: "1. A ausência de citação da executada por inércia do exequente, que deixa de fornecer elementos suficientes para a efetivação da citação, caracterizando a prescrição intercorrente. 2. A prescrição intercorrente é cabível mesmo que existam atos processuais infrutíferos, quando realizado de forma insuficiente ou ineficaz pelo exequente." Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174, parágrafo único, inciso I; CPC/2015, art. 6º. Jurisprudência relevante relevante: Súmula 106/STJ; REsp 1732716/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.05.2018. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 0051272-06.2009.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada, ANA CRISTINA ALVES CARDOSO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões. Salvador, de de 2024. Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto do Segundo Grau – Relator Procurador (a) Justiça