Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843)
Apelado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Indenização por Dano Material] 8001606-92.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Requerente: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
Requerido: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA SENTENÇA 8001606-92.2022.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença em consonância com os substratos fáticos e jurídicos delineados na petição que deu início à referida fase. Alega a exequente que entre a data em que o débito foi por ela apresentado e a data do pagamento incidem juros e correção monetária não incluídos no valor depositado pelo executado, requerendo, então, o pagamento complementar de R$ R$ 671,36 (seiscentos e setenta e um reais e trinta e seis centavos). A parte executada impugnou a complementação, refutando os argumentos da exequente. É o breve relatório. Decido. O argumento da exequente não prospera. Dispõe o artigo 523 do CPC Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. No caso dos autos, consta da petição inicial que deu início à fase de cumprimento de sentença planilha de cálculo na qual o valor total do débito perfaz R$ 17.171,98 (Id 445042817) É incontroverso que a executada efetuou o pagamento voluntário do débito dentro do prazo de 15 dias previsto no artigo 523 do CPC, no exato valor de R$ 17.171,98, conforme guia de depósito judicial (Id 454593927). Diante disso, não há como se falar em pagamento parcial do débito, tampouco em diferença a ser cobrada em relação aos juros, correção monetária ou aplicação de multa, já que o § 1º do referido artigo prevê apenas que seja acrescido ao débito o valor das custas quando pago dentro do prazo legal. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INCIDÊNCIA DE MULTA. CRITÉRIOS. INTEMPESTIVIDADE. RESISTÊNCIA MEDIANTE IMPUGNAÇÃO. DEPÓSITO INTEGRAL NO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS SEMRESISTÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. NÃO APLICAÇÃO DA MULTA. 1. Ação ajuizada em 2/5/17. Recurso especial interposto em 28/5/18. Autos conclusos ao gabinete em 28/6/19. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em dizer da violação do art. 523, §1º do CPC acerca do critério de quando deve incidir, ou não, a multa de dez por cento sobre o débito, além de dez por cento de honorários advocatícios. 3. São dois os critérios a dizer da incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, a intempestividade do pagamento ou a resistência manifestada na fase de cumprimento de sentença. 4. Considerando o caráter coercitivo da multa, a desestimular comportamentos exclusivamente baseados na protelação da satisfação do débito perseguido, não há de se admitir sua aplicação para o devedor que efetivamente faz o depósito integral da quantia dentro do prazo legal e não apresenta impugnação ao cumprimento de sentença. 5. Na hipótese dos autos, apesar de advertir sobre o pretendido efeito suspensivo e da garantia do juízo, é incontroverso que a executada realizou tempestivamente o depósito integral da quantia perseguida e não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, fato que revela, indene de dúvidas, que houve verdadeiro pagamento do débito, inclusive com o respectivo levantamento pela exequente. Não incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC e correta extinção do processo, na forma do art. 924, II, do CPC. 6. Recurso especial conhecido e não provido. ( RESp 1.834.337-SP) 3ª Turma, rel. ministra Mancy Andrighi, julgado em 03/12/2019). APELAÇÃO. Ação de indenização por dano moral em fase de cumprimento de sentença. Sentença que extinguiu o feito diante do pagamento voluntário integral do débito dentro do prazo legal. Inconformismo da exequente. Pleito de diferença de correção monetária e juros do período compreendido entre a data da atualização do débito e a data do efetivo pagamento. Sem razão. Depósito integral do débito indicado na petição inicial dentro do prazo de 15 dias úteis. Artigo 523 do CPC que prevê apenas o acréscimo de custas ao valor do débito. Inexistência de valor residual. Inaplicabilidade de multa e honorários de advogado. Sentença de extinção mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 00020226320198260358 SP 0002022-63.2019.8.26.0358, Relator: Roberto Maia, Data de Julgamento: 01/06/2020, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/06/2020).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de complementação do valor da execução e, tendo em vista o cumprimento total da sentença proferida nos autos, EXTINGO a fase de cumprimento de sentença em relação aos valores, com base no art. 924, II, do CPC/15. Após trânsito em julgado, arquivem-se, dando-se baixa. P. R.I. André Luiz Santos Britto Juiz de Direito