Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Navia Cristina Knup Pereira (OAB:ES24769)
Executado: Catia Silva De Jesus Decisão: 021 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8005806-75.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA (OAB:ES24769)
EXECUTADO: CATIA SILVA DE JESUS Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 8005806-75.2022.8.05.0103 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ilhéus
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada pela parte exequente em face da parte executada. No curso do processo, as partes entabularam acordo e requereram a suspensão do processo pelo prazo concedido pelo exequente ao(s) executado(s) para pagamento parcelado da dívida. É o relato. Fundamento e decido. Em processo de execução, havendo convenção entre as partes, o processo será suspenso até que seja cumprido o ajuste, nos termos do art. 922 do CPC. Havendo notícia do adimplemento integral, o processo será extinto pelo cumprimento da obrigação (art. 924, II, do CPC). Na hipótese de inadimplemento, o processo retomará seu curso (art. 922, parágrafo único, do CPC). Destaco o quanto previsto no artigo 922 do Código Processual Civil: “Art. 922 - Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente, para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único - Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará seu curso.” Haja vista o quanto estabelecido na avença, a última parcela deverá ser paga no dia 13/10/2025.
Diante do exposto, SUSPENDO O PROCESSO pelo prazo concedido pelo exequente ao(s) executado(s) para o pagamento da dívida, até 13/10/2025, nos termos do art. 922 do CPC, aguardando-se provocação das partes, no sentido de sua extinção ou prosseguimento. Expeça-se alvará para o levantamento do valor bloqueado pela parte exequente, conforme consta do acordo. Acaso não haja provocação, após transcorrido o prazo de suspensão, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 dias. Em seguida, promova-se nova conclusão, devendo ser para sentença de extinção, acaso reste informada a satisfação da obrigação. Anote-se a diligência do feito no sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus/BA, data do sistema. ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO