Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Josemar Pereira Dos Santos Advogado: Julio Cesar Cavalcante Oliveira (OAB:BA35003)
Reu: Banco Toyota Do Brasil S.a. Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8013583-12.2022.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
AUTOR: JOSEMAR PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA (OAB:BA35003)
REU: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI SENTENÇA 8013583-12.2022.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari
Trata-se de ação revisional de contrato c/c pedido de tutela provisória de urgência intentada por JOSEMAR PEREIRA DOS SANTOS, em face do BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. Em decisão de ID 416469807, este juízo indeferiu o benefício da gratuidade judiciária e concedeu o direito ao parcelamento das custas processuais e determinou a intimação da parte autora para proceder com o pagamento da primeira parcela das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Compulsando os autos, observo que, devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo de ID 437286494. É o que basta relatar, decido. Nos termos do art. 290 do CPC, será cancelada a distribuição do feito que a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. É a hipótese dos autos, vez que a parte autora, devidamente intimada, deixou de recolher as custas processuais devidas. Diante do quanto exposto, determino o CANCELAMENTO da distribuição, com fulcro no art. 290 do CPC. ITEM 1. Publiquem-se. Intimem-se. ITEM 2. Caso alguma das partes apresente embargos de declaração com efeito modificativo, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta. 5 dias. Art. 1023, CPC. Voltem conclusos em seguida. ITEM 3. Caso alguma das partes apresente recurso de apelação, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta. 15 dias. ITEM 3.1 Constando os autos já com a apelação e a resposta ao recurso e não havendo outras providências a serem adotadas por este Juízo, deixo determinada desde logo a remessa destes autos ao TJBA para apreciar o recurso de apelação. ITEM 4. Decorrido o prazo de publicação desta sentença sem a interposição de recurso, determino desde já ao Cartório que certifique o trânsito em julgado. ITEM 5. Transitado em julgado e não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos. Rememoro ao Cartório que, em havendo participação da Defensoria ou do Ministério Público nestes autos, as intimações de ambos ocorrerão sempre VIA PORTAL. Camaçari/BA, 30 de julho de 2024 Marina Rodamilans de Paiva Lopes da Silva Juíza de Direito mj