Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Organizacao De Cursos Pre-universitarios Ltda - Epp Advogado: Thiago Da Costa E Silva Lott (OAB:MG101330)
Executado: Raimundo Pereira Pinto Neto Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8132260-47.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: ORGANIZACAO DE CURSOS PRE-UNIVERSITARIOS LTDA - EPP Advogado(s): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB:MG101330)
EXECUTADO: RAIMUNDO PEREIRA PINTO NETO Advogado(s): DECISÃO Partilhamos do entendimento doutrinário no sentido de que a prévia tentativa de conciliação dantes à oposição formal pelo réu à pretensão jurídica material do autor é questão ligada a democratização da função judiciária, impondo aos principais interessados na solução do litígio o compartilhamento da responsabilidade de cooperação pelo resultado do processo. “Resolver processos, ainda que com velocidade, definitivamente não é o mesmo que resolver os problemas a eles subjacentes. Por isso a necessidade de criação de uma nova mentalidade acerca dos meios consensuais de resoluções de conflito é inegável”. (Cassio Scarpinella Bueno, Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, V. II, 12ª ed. p. 77). Por outro lado, a dicção “inclusive no curso do processo judicial” inserta ao final do § 3º, do art. 3º, do CPC, deixa claro que é dever do julgador de ofício estimular a solução consensual dos conflitos. Aliás, não se pode deixar de notar que tal dever de instigar os litigantes à conciliação foi tratada pelo legislador adjetivo exatamente no mesmo artigo 3º, cujo caput repisa o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, explicitando que se trata de norma de ordem pública, devendo ser aplicada pelo Juiz antes do exaurimento da jurisdição, que na hipótese vertente só se dá com a satisfação do crédito exequendo. Em que pese não incidir na fase satisfativa a mesma obrigatoriedade imposta à fase de conhecimento, por conduto do art. 334, caput, do CPC, é facultado ao juízo a designação de termo específico tendente à obtenção da autocomposição, por se tratar de questão principiológica no moderno processo civil brasileiro. Nesse sentido, tem decidido reiteradamente o colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive em recentes arestos, a exemplo do REsp 1.919.295/DF. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO DO EXECUTADO. HABILITAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, POSTERIORMENTE RESTADA INFRUTÍFERA. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS SOMENTE APÓS A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. 1. Embargos à execução. 2. Ação ajuizada em 26/11/2019. Recurso especial concluso ao gabinete em 27/01/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal, a par de decidir acerca da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, é definir se são intempestivos os embargos à execução opostos pelo recorrente que, assistido pela Defensoria Pública, requereu a designação de data para realização de audiência de conciliação. 4. Não há que se falar em violação do art. 1.022 DO CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 5. Contar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para a oposição dos embargos à execução, no rito comum da expropriação, na forma do art. 231 do CPC/2015, isto é, em geral, da juntada dos autos do mandado de citação. 6. Na hipótese de o executado ser assistido pela Defensoria Pública, o prazo terá início após a sua habilitação nos autos, momento a partir do qual ocorrerá a intimação pessoal do defensor público, por meio de carga, remessa dos autos ou, ainda, por meio eletrônico. 7. Embora não exista uma expressa previsão para a realização de uma audiência de conciliação no processo executivo, a sua ocorrência não é vedada. 8. Ainda que se admita - discricionariamente - a realização desta audiência para a tentativa de composição das partes, tal ato - se requerido pelo executado - somente acontecerá após a oposição dos embargos à execução a serem eventualmente opostos. 9. Se contado o termo inicial a partir da intimação da Defensoria Pública (14/03/2019), e/ou da data da juntada do mandado de citação (18/03/2019), indubitável a intempestividade dos embargos, pois os mesmos foram opostos, tão somente, em 26/11/2019, ou seja, após o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 915 do CPC/2015. 10. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.919.295/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 20/5/2021) Posto isto, determino a designação de audiência de conciliação, com intimação das partes e eventuais terceiros intervenientes habilitados, que será realizada no CEJUSC. Tratando-se de ato determinado pelo Juízo de ofício, cujo ônus financeiro inicial incumbe à parte autora (CPC, art. 82, §1º), caso esta já não seja beneficiária da justiça gratuita, fica concedida a gratuidade específica para os honorários do conciliador (CPC, art. 98, § 5º). Intimem-se e cumpra-se. SALVADOR-BA, 4 de dezembro de 2024. ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER Juíza de Direito Auxiliar
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8132260-47.2024.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana