Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Reu: Sócio Registrado(a) Civilmente Como Durval De Oliveira Almeida
Autor: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados Npl I Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Advogado: Marcio Perez De Rezende (OAB:SP77460) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0108469-45.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB:SP77460)
REU: sócio registrado(a) civilmente como DURVAL DE OLIVEIRA ALMEIDA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0108469-45.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de processo em que, tentada a citação do requerido no endereço indicado, não foi possível na forma do aviso de recebimento de Id. 246156823. Instado o requerente a adotar as providências necessárias à correção do vício desde 2013 (Id. 246156834), com reiteração da ordem em 2022 (Id. 246159499), deixou transcorrer sem resposta o prazo que lhe foi assinado (Id. 387176500), apresentando manifestação intempestiva com pedido incompatível com o rito processual desta ação de cobrança (Id. 448111603). Vieram os autos conclusos. Como se nota a partir do quanto relatado, a parte autora, apesar de regularmente instada, deixou decorrer sem resposta o prazo para promover a citação do requerido. A omissão inviabiliza o prosseguimento do feito por impedir a angularização da relação processual. Vale notar que a situação em tela não se confunde com a hipótese de abandono do processo, dispensando-se, portanto, a intimação pessoal do requerente a fim de sanar o vício. Isto porque, na hipótese do abandono, tem-se um processo sadio, apto à continuação, que não prossegue por mera omissão deliberada da parte autora. Diversamente, em todas as hipóteses em que há vício no processo, a omissão da parte quanto ao dever de saná-lo importa necessária extinção independentemente da vontade quer do autor, quer do réu. Nestas situações, a previsão do §6º do art. 485 é anacrônica já que a regularidade procedimental não está na esfera de disposição da parte adversa. Neste sentido, o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AUTORA 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a sentença terminativa, motivada pela ausência do correspondente pressuposto processual, não exige a prévia intimação pessoal do interessado, bastando a cientificação do patrono pelos meios ordinários para regularizar o vício. Precedentes. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem definiu que, embora intimada por seu advogado, a demandante não procedeu o recolhimento das despesas necessárias à realização do ato citatório, o que deu azo à extinção anômala do feito, estando, portanto, em conformidade com os precedentes da Corte Superior. 3. O enunciado da Súmula 83 do STJ não se restringe aos casos de interposição de recurso especial fundados em divergência jurisprudencial, estendendo-se, também, à alegação de contrariedade ou violação à legislação federal. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 1234365 SP 2018/0011958-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 18/10/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2018) Dessa forma, decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, IV do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, já adiantadas. Sem honorários advocatícios por ausência de citação do requerido. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se com as demais anotações de estilo, arquivando-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de novembro de 2024. FÁBIO DE OLIVEIRA CORDEIRO Juiz de Direito