Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Edileuza Santos Oliveira Barros Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198)
Autor: Eva Cristina Oliveira Dos Anjos Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198)
Autor: Maria Leide Caldeira Marques De Souza Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198)
Autor: Neide De Souza Ribeiro Registrado(a) Civilmente Como Neide Ribeiro Dos Santos Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198)
Reu: Municipio De Guanambi Advogado: Adriana Prado Marques (OAB:BA16243) Advogado: Euclides Pereira De Barros Filho (OAB:BA13039) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000454-55.2020.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
AUTOR: EDILEUZA SANTOS OLIVEIRA BARROS e outros (3) Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA (OAB:BA18198)
REU: MUNICIPIO DE GUANAMBI Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES (OAB:BA16243), EUCLIDES PEREIRA DE BARROS FILHO (OAB:BA13039) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 8000454-55.2020.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi
Vistos, etc. EDILEUZA SANTOS OLIVEIRA BARROS, EVA CRISTINA OLIVEIRA DOS ANJOS, MARIA LEIDE CALDEIRA MARQUES DE SOUZA e NEIDE DE SOUZA RIBEIRO, já qualificadas nos autos, por intermédio de advogado(a), propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA em face do MUNICÍPIO DE GUANAMBI, também qualificado, alegando, em resumo, que as requerentes solicitaram em esfera administrativa a concessão de progressão funcional por avanço horizontal, incentivo à formação, assim como correção do valor pago a título de adicional por tempo de serviço, todavia, não obtiveram êxito. Assim, requereram a concessão de tutela de evidência, para que se imponha ao demandado a obrigação de realizar o pagamento da remuneração das demandantes, assim como a procedência da ação, condenando o Município Réu ao cumprimento da obrigação de realizar o pagamento das remunerações das autoras nos termos da legislação municipal. Juntou documentação. Mediante decisão de ID nº 50020993, foi indeferida a liminar pleiteada. Citado, o Município de Guanambi/BA ofereceu contestação (ID nº 60867232), sustentando, em resumo, que a progressão horizontal apenas começou a ser contada a partir de 2015, dois anos após a vigência da Lei 643/2012; que nos anos de 2015 a 2017 o município ultrapassou o limite de gastos com pessoal, sendo, por conta disso, editada portaria suspendendo a aplicação de progressão horizontal e incentivo por titulação aos servidores municipais; que a autora não faz jus ao adicional de insalubridade no percentual de 20%; que as Autoras não comprovaram fazer jus ao incentivo a formação; que as requerentes já vem recebendo o adicional por tempo de serviço dentro do permissivo legal. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos constantes da inicial. Réplica à contestação aos ID 65159758. Mediante decisão de ID nº 66307077, o feito foi saneado, ao tempo em que anunciou-se a pretensão de julgamento antecipado do mérito. As partes não apresentaram manifestação acerca do interesse na produção de novas provas. É o relatório. Decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com ação de cobrança, em que pleiteiam as Autoras a concessão de avanço horizontal e incentivo à formação, bem como reajuste do adicional por tempo de serviço. Inicialmente, cumpre registrar, que a Administração Pública, observados os limites ditados pela Constituição Federal, atua de modo discricionário ao instituir o regime jurídico de seus agentes, ao elaborar novos Planos de Carreira, bem como instituir eventuais benefícios e gratificações, todavia, uma vez implementados, a eles se vincula não podendo agir de forma diversa daquela determinada em norma de caráter legal, sob pena de praticar ato ilegal. No que concerne à progressão horizontal e ao incentivo à formação, estes foram reconhecidos em âmbito municipal desde 23 de abril de 2012, por intermédio da Lei Municipal nº 643/2012, que dispõe acerca do plano de cargos e salários dos servidores do município de Guanambi. Ademais, no tocante aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate à Endemias, a Lei Municipal nº 1.074 de 20 de outubro de 2016, que estabelece o plano de cargos e carreiras de tais profissionais, lotados na Secretaria Municipal de Saúde do Município Guanambi/BA, regulamenta os referidos adicionais, nos seguintes termos: “Art. 12 - Progressão Horizontal é a passagem do servidor público Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias de uma referência para outra superior, dentro da classe que ocupe, com acréscimo de 3% sobre seus vencimento observando as seguintes condições: § 1º - houver completado 24 (vinte quatro) meses de efetivo exercício na Referência anterior, período em que não são admitidas mais de 12 (doze) faltas injustificadas, sob pena de ser prejudicada a sua progressão com a obrigatoriedade de ser reiniciada a contagem do prazo na Referência em que se encontrar, a partir do dia útil seguinte ao registro da 13ª (décima terceira) falta injustificada; § 2º - não houver sofrido no período dos 02 (dois) últimos anos, pena disciplinar igual ou maior que a de suspensão na forma do Estatuto dos Servidores Públicos do Município, sob pena de ser reiniciada a contagem do prazo previsto no inciso anterior, a partir do dia seguinte ao término da punição de suspensão; § 3º – ter cumprido o Estágio Probatório; § 4º – ter obtido no último Relatório de Gestão Profissional média bienal igual ou superior a 8,0 pontos; (...); § 9º - Para os servidores públicos, Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, admitidos até a data de vigência desta Lei, considera-se, para efeito de Progressão Horizontal, no momento do enquadramento toda a experiência funcional do servidor, mensurada pelo tempo de exercício na função correlata ao do cargo de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, e a partir da implantação do Conselho Avaliativo de Desempenho Funcional, a apuração da média bienal do servidor no processo de avaliação de desempenho funcional, resguardados os seus direitos adquiridos.” Gratificação de Incentivo à Qualificação “Art. 20 - A Gratificação de Incentivo a Qualificação, é uma vantagem pecuniária de caráter permanente, e vinculado ao aprimoramento da qualificação dos servidores públicos Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias; § 1º - Entende-se por aprimoramento da qualificação, para efeito do disposto neste artigo, a conclusão de atividades hora/aulas ou de treinamento relacionados na área de educação em saúde que seja correlata à sua área de atuação, realizados pela Secretaria Municipal de Saúde ou por outras entidades ou órgãos conveniados com o SUS ou Ministério da Educação; § 2º - A Administração deverá conceder a Gratificação de Incentivo a Qualificação, calculada sobre o vencimento do cargo efetivo dos servidores públicos Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias a base de: I - 5% (cinco por cento), para um total igual ou superior a 60 (sessenta) horas; II - 10% (dez por cento), para um total igual ou superior a 120 (cento e vinte) horas; III - 15% (quinze por cento), para um total igual ou superior a 180 (cento e oitenta) horas.” Vê-se, assim, que a progressão horizontal no valor de 3% é devida aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias que preencherem os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 12 da Lei Municipal 1.074/2016, a saber, 24 (vinte quatro) meses de efetivo exercício na Referência anterior; demonstração de assiduidade, não sendo admitidas mais de 12 (doze) faltas injustificadas no período de 24 (vinte e quatro) meses; não ter sido penalizado com sanção de suspensão; ter cumprido o período de estágio probatório; e, por fim, ter obtido no último Relatório de Gestão Profissional média bienal igual ou superior a 8,0 pontos. Da análise da documentação constante dos autos (ID nº 47906557), verifica-se que as Autoras exercem a função de Agente Comunitária de Saúde desde 18/06/2008, de modo a preencherem o requisito temporal de 24 (vinte e quatro) meses de exercício no cargo, bem como do estágio probatório. Outrossim, não restou demonstrada a inassiduidade ou aplicação de sanção administrativa de suspensão durante o período de dois anos que antecederam ao pedido de concessão do referido adicional. Ainda, consoante documentação de ID nº 47908753, verifica-se que em 28/01/2020, as Autoras protocolaram requerimento administrativo solicitando das autoridades municipais a progressão horizontal que faziam jus, no entanto, não há notícia nos autos de qualquer resposta, revelando, assim, a morosidade do poder público municipal. De outra sorte, o Réu, em que pese tenha sido oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa, não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das autoras, na forma do art. 373, II, do CPC. Vale pontuar que a omissão da Administração Pública ao deixar de realizar a Avaliação Especial de Desempenho, estabelecida no §4º do art. 12 da Lei nº 1.074/2016, não tem o condão de afastar direito expressamente assegurado em norma jurídica de eficácia plena. Desse modo, e considerando que o preenchimento dos requisitos objetivos pelo servidor público caracteriza ato vinculado, não estando condicionado à discricionariedade da Administração Pública, deve ser reconhecida a progressão horizontal de 3% às Requerentes. Por oportuno, cumpre consignar que não merece prosperar a alegação de excesso de gastos para a negativa de concessão dos benefícios. Com efeito, presume-se que quando da criação de Lei Municipal que disponha acerca do direito à percepção de gratificações, incentivos e eventuais progressões funcionais, são observadas as diretrizes orçamentárias aptas a proporcionar os recursos necessários para a efetivação do direito previsto, de modo que não se mostra coerente o ente público recusar sua concessão alegando insuficiência de recursos. Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal -LC 101/2000 -, na hipótese de exceder o limite orçamentário, resguarda o gasto com despesa de pessoal decorrentes de decisão judicial, in verbis: Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; No tocante à edição da Portaria nº 12 de maio de 2018, que suspendeu a progressão horizontal regulamentada na Lei Municipal nº 643/2012, é consabido que uma Portaria não tem o condão de revogar Lei Municipal, mormente se o ato administrativo foi editado em 2018, sem qualquer efeito retroativo. A progressão horizontal objeto da demanda está prevista em Lei e não há como deixar de cumpri-la, porquanto, irregularidades da administração em relação ao gasto com pessoal, não pode induzir à suspensão ou extinção de direito assegurado em Lei anterior. No que concerne ao incentivo à qualificação, a Lei Municipal nº 1.074/2016, em seu art. 20, assim estabelece: LEI Nº 1.074 DE 20 DE OUTUBRO DE 2016: Art. 20 - A Gratificação de Incentivo a Qualificação, é uma vantagem pecuniária de caráter permanente, e vinculado ao aprimoramento da qualificação dos servidores públicos Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias; § 1º - Entende-se por aprimoramento da qualificação, para efeito do disposto neste artigo, a conclusão de atividades hora/aulas ou de treinamento relacionados na área de educação em saúde que seja correlata à sua área de atuação, realizados pela Secretaria Municipal de Saúde ou por outras entidades ou órgãos conveniados com o SUS ou Ministério da Educação; § 2º - A Administração deverá conceder a Gratificação de Incentivo a Qualificação, calculada sobre o vencimento do cargo efetivo dos servidores públicos Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias a base de: I - 5% (cinco por cento), para um total igual ou superior a 60 (sessenta) horas; II - 10% (dez por cento), para um total igual ou superior a 120 (cento e vinte) horas; III - 15% (quinze por cento), para um total igual ou superior a 180 (cento e oitenta) horas. § 3º - Os totais das horas referidos neste artigo podem ser alcançados em uma só atividade de treinamento ou desenvolvimento, ou pela soma da duração de várias atividades, observado o limite mínimo previsto no § 6º deste artigo. § 4º - Os percentuais constantes dos incisos I a III deste artigo, não são cumulativos, sendo que o maior exclui o menor. Vê-se, portanto, que para fazer jus à concessão do benefício supramencionado, as partes devem comprovar a conclusão de atividades hora/aulas ou de treinamento relacionados na área de educação em saúde que sejam correlatas à sua área de atuação, realizados pela Secretaria Municipal de Saúde ou por outras entidades ou órgãos conveniados com o SUS ou Ministério da Educação. Ocorre que, na hipótese vertente, as demandantes instruíram a inicial apenas com cópia dos contracheques e termos de posse, sem, contudo, apresentar os referidos certificados. Em verdade, da análise dos autos, verifica-se que os certificados aptos a comprovar a conclusão dos cursos apenas foram juntados ao processo por intermédio da petição de ID nº 65159758, fora do prazo previsto no art. 434 do Código de Processo Civil. Com efeito, nos termos do dispositivo supra, incumbe à parte Autora instruir a inicial com os documentos destinados a comprovar suas alegações, sendo certo que tal regra apenas pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, o que não ocorreu na espécie. Sendo assim, a prova documental apresentada pela parte autora na petição de ID 65159758, encontra-se preclusa, motivo pelo qual não pode ser considerada na análise do mérito. Ademais, considerando que não há na inicial a especificação do percentual de acréscimo que os autores entendem devido, bem como pela impugnação apresentada pelo réu em sede de contestação, atrelado, ainda, à ausência de apresentação tempestiva de prova apta a demonstrar o fato constitutivo do direito dos autores, não há como acolher a pretensão de concessão de incentivo à qualificação. Às autoras requereram, ainda, o reajuste do adicional por tempo de serviço, tendo em vista que a Administração Pública municipal deixou de considerar o adicional por quinquênio antecedente na base de cálculo do adicional por tempo de serviço subsequente. Cumpre ressaltar, oportunamente, que o art. 37, XIV, da CRFB, preceitua que os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. Outrossim, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte são parcelas pagas com base em igual fundamento, qual seja, o tempo de serviço e, por tal motivo, um não pode incidir no cálculo da outra. Vejamos: ADMINISTRATIVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. 1. O cálculo do adicional por tempo de serviço não pode ser feito com base na totalidade de vencimentos, isto é, considerando no padrão a incorporação de todas as outras vantagens pecuniárias. 2. A Emenda Constitucional nº 19/98 sinalizou que todo e qualquer acréscimo, uma vez individualizado por valor monetário decorrente de previsão legal ou percentual incidente sobre o vencimento ou salário padrão, não pode integrar a base de cálculo de outro acréscimo. Por consequência, os adicionais quando completados seus requisitos temporais após a emenda, deverão ser calculados de forma singela, isto é, sem que os acréscimos já incorporados ao vencimento integrem a base de cálculo. 3. (...) (TJSP APL 994092399742, Relator: LAERTE SAMPAIO, 3ª Câmara de Direito Privado) Portanto, não há que se falar em erro no cálculo do referido adicional. No que concerne ao pleito de condenação do Requerido pela litigância de má-fé, cumpre anotar, que litigante de má-fé é a parte que atua de forma maliciosa e desleal com o intuito de causa dano processual à parte contrária. É, nas lições de Nelson Nery Júnior e Rosa Andrade Nery, o improbus litigator que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo, procrastinando o feito. In casu, não vislumbro atuação ardil ou desleal da parte ré capaz de gerar prejuízos ao deslinde do feito ou a parte autora. Assim, não merece prosperar o pleito de condenação pela litigância de má-fé. Isto posto e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial para declarar as Autoras como beneficiárias da progressão horizontal de 3% (dois por cento) incidentes sobre o vencimento-base, referentes aos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da demanda. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários de sucumbência a serem fixados em sede de liquidação de sentença, observado o benefício da gratuidade de justiça. Sem custas, nos termos do art.10, IV, da Lei Estadual n° 12.373/2011. Julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sentença sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guanambi (BA) 06 de dezembro de 2024 ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito