Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Maria Neuza Rosa De Jesus Advogado: Halline Custodio Queiroz Costa (OAB:BA49683)
Executado: Banco Bradesco Sa Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000623-74.2023.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA
RECORRENTE: MARIA NEUZA ROSA DE JESUS Advogado(s): HALLINE CUSTODIO QUEIROZ COSTA (OAB:BA49683)
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA DESPACHO 8000623-74.2023.8.05.0108 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Iraquara Vistos e examinados. 1. Anote-se no PJE a conversão do processo de conhecimento em cumprimento de sentença. 2. Intime a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento do débito, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e subsequentes penhora e avaliação, nos termos do artigo 523 do CPC. Consigne-se que, caso seja efetuado o pagamento integral da quantia certa pretendida, no prazo legal, ficará a parte isenta da multa e o processo será extinto. Ainda, registre-se que em nenhuma hipótese haverá condenação em honorários advocatícios, consoante entendimento firmado no Enunciado nº 97 do FONAJE. 3. Efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto à satisfação de seu crédito, voltando os autos conclusos na sequência. 4. Transcorrido o lapso de 15 (quinze) dias sem o pagamento espontâneo, certifique-se e intime-se a exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar o cálculo atualizado, com a inclusão da penalidade. 5. Apresentados os novos cálculos, sopesando a ordem do art. 835 do CPC/15, bem como o art. 854 do mesmo diploma legal, desde já defiro o bloqueio de valores em nome da parte executada via SISBAJUD, limitado ao valor em execução. Caso positivo o bloqueio, intime-se o devedor, independentemente de termo de penhora, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial. Ausente impugnação à penhoras pela(s) parte(s) executada(s), expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela(s) parte(s) exequente(s), intimando-a(s) para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá(ão) também se manifestar(em) sobre o prosseguimento da execução, sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do NCPC. 6. Se negativas a diligência de bloqueio de valores, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando providências objetivas para impulsioná-lo, sob pena de extinção (artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado nº 75 do FONAJE). 7. Intimações e diligências necessárias. Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO/AR/CARTA. Iraquara-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior. Gabriele Araújo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Iraquara-BA