Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Rebesquini Sa Transportes Advogado: Luciano Raizer Severino De Lima (OAB:SC27622)
Exequente: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000208-25.2005.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: Rebesquini SA Transportes Advogado(s): LUCIANO RAIZER SEVERINO DE LIMA (OAB:SC27622) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO SENTENÇA 0000208-25.2005.8.05.0250 Execução Fiscal Jurisdição: Simões Filho Vistos etc.,
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado da Bahia em face de Rebesquini S/A Transportes, visando à cobrança de créditos tributários de ICMS referentes ao ano de 1994, no valor atualizado de R$ 1.171.448,20. O feito foi iniciado em 2000, sendo determinada a citação da parte executada em 19 de junho daquele ano. A Executada foi citada em 02 de março de 2001, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID nº 244244685). Contudo, após a citação, não houve movimentação significativa por parte do Exequente. Em 16 de fevereiro de 2016, a Procuradoria foi intimada a manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID nº 244244692), mas permaneceu inerte por mais de 10 anos. Somente em 08 de junho de 2022, ID. nº 244244699, a parte Exequente voltou a se manifestar, requerendo o bloqueio de bens via SISBAJUD. Diante da inércia prolongada, a Executada apresentou exceção de pré-executividade (ID nº 355269058), alegando a ocorrência de prescrição intercorrente, com fundamento no art. 40, §4º da Lei nº 6.830/1980, e considerando o longo lapso temporal sem qualquer movimentação processual eficaz por parte do Exequente. A parte Exequente foi devidamente intimada para se manifestar acerca da objeção apresentada, porém, novamente manteve-se inerte. Fundamentação A prescrição intercorrente está prevista no art. 40, §4º da Lei nº 6.830/1980, sendo aplicável quando, após a suspensão do processo e o arquivamento dos autos por ausência de localização de bens penhoráveis ou da parte devedora, o prazo de 5 anos transcorre sem que a parte exequente adote qualquer medida eficaz para o prosseguimento do feito. Da análise dos autos, observa-se que houve inércia da Procuradoria quando, intimada a manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID nº 244244692), permaneceu inerte por mais de 10 anos, pois somente em 08 de junho de 2022, a parte voltou a se manifestar. A inércia da Exequente em se manifestar por longo período de tempo configura a prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 314), ademais, o ordenamento processual, por seu turno, admite o reconhecimento da prescrição intercorrente em casos em que é demonstrada a desídia da parte em promover o andamento do feito, circunstância ocorrida nos autos, quando o Exequente, intimado nada requereu ao juízo. Transcorrido prazo superior a 05 cinco anos de paralisação do feito executivo, sem que tal inércia possa ser atribuível exclusivamente ao Poder Judiciário, merece reconhecer a consumação da prescrição intercorrente, declarando-se extinta, em consequência, a execução fiscal Dispositivo
Diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade apresentada pela Executada e extingo a execução fiscal, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil, em razão da prescrição intercorrente. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição nos termos do Art. 496 do CPC. Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária e subam os autos independente de novo despacho. Sem custas processuais. Honorários em 10%, respeitada a taxa mínima do enquadramento nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC. Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. SIMõES FILHO, data da assinatura eletrônica. Assinado Eletronicamente MOISES ARGONES MARTINS JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO