Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Interessado: Maria Jamile Nasir
Requerente: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Dt Ipecaetá Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO Processo: PETIÇÃO CRIMINAL n. 0002033-78.2016.8.05.0230 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO
REQUERENTE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO INTIMAÇÃO 0002033-78.2016.8.05.0230 Petição Criminal Jurisdição: Santo Estevão Terceiro
Trata-se de representação policial pelo BLOQUEIO DE CONTAS BANCÁRIAS E RESPECTIVOS VALORES em desfavor de Marcos Antônio Santos e Erlândia Muralha dos Santos, sob a alegação de que os referidos simularam uma venda de um automóvel por meio do site OLX, tendo como vítima MARIA JAMILE NASIR, a qual depositara o "sinal" no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em conta de titularidade do primeiro investigado. Fato supostamente ocorrido em 18/05/2016. O pleito foi deferido por este Juízo por decisão proferida em 21/06/2016 (ID. 144999076), bem como determinada a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para informar od dados cadastrais dos titulares das contas informadas. Determinada a intimação da autoridade policial, em ID. 473433723 a Autoridade Policial relata que não possui elementos que levem a identificação do autor do crime, não possuindo mais interesse no prosseguimento do feito. Instado a se manifestar o Ministério Público pugnou pelo arquivamento fo feito, ID. 473526690. É o que cumpria relatar. DECIDO. As medidas cautelares relativas à prova, são aquelas que visam à obtenção de uma prova para o processo, com a finalidade de assegurar a utilização no processo dos elementos probatórios por ela revelados ou evitar o seu perecimento. No caso dos autos, como diligência preliminar à instauração do inquérito policial, a Autoridade Policial pugnou pelO BLOQUEIO DE VALORES E IDENTIFICAÇÃO dos titulares das contas bancárias que foram utilizadas para o envio de valores pela vítima, com a finalidade de colher elementos sobre o suposto crime de estelionato. Deferida a medida, conforme relatado, não foram colhidos elementos de informação relevantes para a investigação e, na oportunidade, a Autoridade Policial também não requereu a complementação nem indicando outras diligências possíveis. O titular da ação penal, em seu parecer, pugnou pela extinção do processo, ante a ausência de diligências pela Autoridade Policial. Pois bem, no caso dos autos, a ausência de novos fatos ou necessidade de nova medida para investigação, impõe reconhecer a perda do objeto, até o surgimento de fatos novos e contemporâneos, na esteira do disposto no art. 315, §1º do CPP. Em suma, a medida cautelar esgotou sua finalidade, quando demonstrou inexistir prova ou elemento de informação a ser reguardado. Cabível aplicação, aqui subsidiariamente, do art. 382 do CPC, no tocante a produção antecipada de provas: Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. § 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso. § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. § 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora. § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. Ressalto, por fim, que o acolhimento do pedido de arquivamento do procedimento policial, consoante se infere do disposto no art. 18 do CPP, não impede que o aparato repressor do Estado, diante do surgimento de novos elementos probatórios, possa proceder a novas pesquisas na busca da responsabilização do infrator.
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC, diante da ausência de interesse processual, determinando o arquivamento. Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquive-se. P.R.I. SANTO ESTEVÃO/BA, 13 de novembro de 2024. Pedro Andrade Santos Juiz de Direito Gilcimara dos Santos França Assessora