Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Executado: São Roque Agropecuária S/a Advogado: Pedro Jose Souza De Oliveira (OAB:BA3641) Advogado: Tiago Correia Santana (OAB:BA24590) Advogado: Iara Andrade Cavalcanti (OAB:BA30319)
Exequente: Vre Hoteis - Fundo De Investimento Imobiliario - Fii Hibrido Gestao Ativa - Hotel Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0001085-11.2007.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA
EXEQUENTE: VRE HOTEIS - FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO - FII HIBRIDO GESTAO ATIVA - HOTEL Advogado(s):
EXECUTADO: SÃO ROQUE AGROPECUÁRIA S/A Advogado(s): PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA (OAB:BA3641) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA INTIMAÇÃO 0001085-11.2007.8.05.0018 Execução Fiscal Jurisdição: Barra
Trata-se de Execução Fiscal. Intimada a parte exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID 428030685), quedou-se inerte. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O exercício do direito de ação condiciona-se a determinados requisitos, dentre eles o preenchimento da legitimidade e interesse processual. O Estado, ao tomar a si a tarefa de dirimir conflitos intersubjetivos, estabeleceu regras para que o exercício do direito de ação não fosse feito de forma abusiva ou condicionado ao abuso das partes. A máquina judiciária não pode ser movida a propósito de meras consultas ou interesses acadêmicos, nem poderá esperar indefinidamente a manifestação da parte autora quanto ao prosseguimento ou não do processo, ao seu dissabor. Demais disso, o Código de Processo Civil, em seu artigo 485, III, é cristalino ao afirmar que enseja a extinção do processo se o autor abandonar a causa, sem promover os atos e as diligências que lhe incumbia. Esta é a situação dos autos, uma vez que o encerramento do prazo para manifestação encerrou-se, tendo permanecido a inércia da exequente. Frise-se que a última manifestação nos autos da parte exequente data de muitos anos, o que reforça também o seu desinteresse no prosseguimento do feito. ISSO POSTO, EXTINGO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do art. 485, III e VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas (natureza jurídica de taxa judiciária), haja vista a exequente gozar de isenção legal. (AgInt no AREsp 1000602/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 22/05/2020 e STJ - REsp: 1458152 RS 2014/0134632-9, Relator: Ministro OGFERNANDES, Data de Julgamento: 15/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2019). Sem condenação em honorários. (Conforme se extrai das razões de decidir do julgado proferido pelo STJ: AgInt no AREsp: 1796981 MS 2020/0309800-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021). Proceda a Secretaria à habilitação dos causídicos da executada (procuração de ID 30726546), bem como desabilitação dos advogados signatários da petição de ID 440046110. Outrossim, CANCELO a penhora efetivada ao ID 30726548 - fl. 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se nos autos e, em seguida, arquivem-se, com baixa no sistema. Expedientes de praxe. Barra, datado e assinado eletronicamente Gabriela Silva Paixão Juíza Substituta