Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Flavio Miranda Rezende (OAB:BA19466) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551)
Interessado: Almicar Alves Da Silva Advogado: Nei George Pereira Prado (OAB:BA8797) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000301-76.2011.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
INTERESSADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), FLAVIO MIRANDA REZENDE (OAB:BA19466), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551)
INTERESSADO: ALMICAR ALVES DA SILVA Advogado(s): NEI GEORGE PEREIRA PRADO (OAB:BA8797) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0000301-76.2011.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi
Vistos, etc. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, já qualificado nos autos, por intermédio de advogado, propôs AÇÃO DE COBRANÇA em face do ALMICAR ALVES DA SILVA, aduzindo que é credor da nota de crédito rural de nº FIR-96/009-1, emitida em 01/04/1996, no valor de R$ 27.268,00 (vinte e sete mil, duzentos e sessenta e oito reais), com vencimento final para 01/04/2001. Aduz que o requerido não quitou o referido débito, embora tenha sido beneficiário de política pública de renegociação. Afirma que houve à renúncia à prescrição em 28/03/2007, quando o requerido reconheceu a dívida diante da possibilidade de ser beneficiário de política de renegociação. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (ID 142142075 e seguintes), alegando, preliminarmente, que não quitou a dívida devido a um enorme prejuízo sofrido, com perda total. No mérito, alega excesso na cobrança e que o contrato firmado entre as partes contém cláusulas abusivas. Ao final, requereu o reconhecimento da ocorrência da prescrição ou a improcedência da ação. Em caso de procedência, requereu que sejam mantidos os juros de 6% e que seja declarada a nulidade da cláusula que prevê a capitalização de juros e o Del Credere, bem como a redução da multa de 10% para 2%. Réplica à contestação juntada no ID 142142194. Realizada audiência de conciliação, esta foi infrutífera (ID 142142292). É o relatório. Decido. Inicialmente, passo à análise de prescrição quinquenal. No presente caso, o vencimento final da dívida ocorreu em 01/04/2001 e a ação foi ajuizada em 31/01/2011. O requerente, por sua vez, alegou que houve a renúncia tácita à prescrição, tendo em vista a solicitação de renegociação da dívida pelo réu, conforme documento acostado no ID 142142071, em 28/03/2007. Nos termos do art. 191 do Código Civil "a renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição." (grifei) Entretanto, destaco que em que pese a solicitação, não há comprovação nos autos de que a dívida foi de fato renegociada, tampouco que o autor preenchia os requisitos para tanto. Conforme consta na própria solicitação, o documento não configura enquadramento automático para fins de renegociação ou significa que houve a renegociação, o que só ocorreria após a formalização do documento de renegociação, que não foi juntado aos autos (ID 142142071). Nesse sentido, coleciono os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA - SOLICITAÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA TÁCITA - INOCORRÊNCIA. A mera proposta não tem o condão de interromper o lapso prescricional e, tampouco, renunciá-la, uma vez que, como visto, a renúncia à prescrição somente é válida depois de consumada. (TJMG - Apelação Cível 1.0351.10.005113-2/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/03/2023, publicação da súmula em 24/03/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - PRESCRIÇÃO - DIREITO INTERTEMPORAL - RENÚNCIA TÁCITA - ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - ART. 202, VI DO CÓDIGO CIVIL - NÃO OCORRÊNCIA. A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento submete-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, §5º, do Código Civil. Aplica-se a regra de transição prevista no art. 2.028 do código atualmente em vigor quando não houver transcorrido metade do prazo prescricional previsto na lei revogada (20 anos), aplicando-se o prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do atual código. Nos termos do art. 191 do Código Civil "a renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.". A assinatura constante de documento dúbio quanto à sua finalidade (renegociação ou quitação), associada a não correspondência fiel entre os títulos originários da dívida, não tem o condão de interromper a prescrição, eis que não se equivale a ato inequívoco de reconhecimento do direito pelo devedor (art. 202, VI, do CC). (TJMG - Apelação Cível 1.0393.10.002463-6/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/05/2024, publicação da súmula em 22/05/2024) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - EXTINÇÃO IMPOSTA DE OFÍCIO - INTIMAÇÃO PRÉVIA NÃO OCORRIDA - VULNERAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - INEXISTÊNCIA - NULIDADE INVERIFICADA - NOTA DE CRÉDITO RURAL - PRESCRIÇÃO - RENÚNCIA TÁCITA - CONFIGURAÇÃO AUSENTE - EXTINÇÃO DO PROCESSO - MANUTENÇÃO Por força do artigo 487, parágrafo único, do CPC, o decreto de prescrição, quando apoiado no artigo 332, §1º do mesmo normativo, dispensa intimação prévia da parte. Mesmo que de outro modo fosse, a falta dessa intimação não implicaria afronta ao princípio da não surpresa se, a propósito da causa de extinção do feito imposta de ofício, a parte já havia, por ato próprio, registrado manifestação anterior. Em autos de cobrança, a extinção do processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC, deve ser mantida quando o ajuizamento ocorreu fora do prazo legal e a renúncia da prescrição não ocorreu pela exclusão da dívida litigiosa do pedido administrativo de renegociação que foi dirigido pelo devedor ao credor. Aplicação do artigo 191 do Código Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.136762-4/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/04/2024, publicação da súmula em 25/04/2024) EMENTA: DIREITO CIVIL. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA. FATO DO DEVEDOR. RELAÇÃO COM O OBJETO. RECURSO NÃO PROVIDO. A renúncia tácita do devedor se presume por fatos incompatíveis com a prescrição e relacionados ao objeto sobre o qual se funda a pretensão do credor. A ausência de finalização ou comprovação da aceitação da proposta de renegociação da dívida não se presta de elemento idôneo para demonstrar a renúncia da prescrição. (TJMG - Apelação Cível 1.0775.12.000632-2/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/04/2021, publicação da súmula em 07/05/2021) Com efeito, a proposta/solicitação juntada no ID 142142071 ficou apenas no campo das intenções, já que não há comprovação de que ela foi processada, se o réu firmou algum acordo, de onde, expressamente, pudesse se deduzir ou concluir com algum juízo de que houve renúncia à prescrição. Ademais, na data da solicitação da renegociação, em 28/03/2007, não havia ocorrido a consumação da prescrição, sendo incabível a renúncia, pois ninguém pode renunciar a direito que não possui. Isso porque, conforme entendimento do STJ, tratando-se de prazo prescricional que se iniciou na vigência do CC/1916 e havendo sua redução pelo CC/2002, aplica-se a regra de transição prevista no art. 2.028 do novo diploma, in verbis: Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. No presente caso, é notório que, quando entrou em vigor o CC/02, não havia transcorrido mais da metade do prazo de prescrição de 20 anos previsto no CC/1916. Assim, aplica-se ao presente caso a prescrição quinquenal do CC/02. Contudo, o início da contagem do prazo será a partir da data em que entrou em vigor o novo dispositivo, ou seja, em 11/01/2003. Nesse sentido já decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO A AGRAVO INTERNO PARA RECONSIDERAR DECISÃO ANTERIOR E, DE PLANO, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, iniciado o prazo prescricional na vigência do CC/1916 e havendo sua redução pelo CC/2002, aplica-se a regra de transição prevista no art. 2.028 do novo diploma, sendo o termo inicial da contagem do prazo o dia 11 de janeiro de 2003. Assim, no caso em análise, as conclusões do Tribunal de origem, quanto ao reconhecimento da prescrição, estão em harmonia com a orientação desta Corte Superior, incidindo o teor da Súmula 83/STJ. 2. Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal local no que diz respeito à ocorrência ou não da suspensão do prazo prescricional, demandaria a reanálise de circunstâncias fático-probatórias, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado 7 da Súmula deste Tribunal. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.654.133/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020.) CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTA DE CRÉDITO RURAL E CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. 1. RENÚNCIA DA PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL POR NÃO ESTAR CONSUMADA. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 2. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. RECONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 206, § 5º, I, DO CC. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (BANCO), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTA DE CRÉDITO RURAL. EXTINÇÃO DOPROCESSO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SOLICITAÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA ANTERIOR À CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 191 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Conforme bem observado pelo magistrado de base, para a proposição da ação de cobrança, anota de crédito rural com vencimento em 24.06.2004 prescreveu em 24.06.2009, enquanto que a cédula rural pignoratícia, vencida em 15.09.2000, aplicada a regra de transição do artigo 2028 do CC, prescreveu em 11.01.2008. 2) Nos termos do art. 191 do Código Civil, a renúncia da prescrição somente terá validade após ser consumada. Na espécie, não restou configurada a alegada renúncia, visto que na data da solicitação de renegociação da dívida, 22.03.2007, ainda não havia transcorrido o prazo de prescrição para propositura da ação de cobrança, de modo que ninguém pode renunciar a direito que não possui. 3) Recurso de Apelação conhecido e desprovido. (e-STJ, fls. 195/217). [...] Ressaltou ainda na inicial que MANOEL assinou termo de adesão para renegociação da dívida em 22.03.2007, o que causou a interrupção da prescrição, nos termos do art. 191 do CC. Sobre o tema o Tribunal de Justiça do Maranhão consignou que a renúncia da prescrição somente é válida após consumada, o que não ocorreu na hipótese em tela. Confira-se: Conforme bem observado pelo magistrado de base, para a proposição da ação de cobrança, a nota de crédito rural com vencimento em 24.06.2004 prescreveu em 24.06.2009, enquanto que a cédula rural pignoratícia, vencida em 15.09.2000, aplicada a regra de transição do artigo 2028 do CC, prescreveu em 11.01.2008. O apelante alegou que a solicitação feita pelo apelado para a renegociação da dívida, datada de 22.03.2007, configura renúncia à prescrição. Nos termos do art. 191 do Código Civil, a renúncia da prescrição somente terá validade após ser consumada. Na espécie, não restou configurada a alegada renúncia, visto que, na datada mencionada solicitação, ainda não havia transcorrido o prazo de prescrição para propositura da ação de cobrança, de modo que ninguém pode renunciar a direito que não possui. Além disso, conforme bem observado pelo magistrado de base, a renúncia deve ser clara, inconteste, para gerar os efeitos civis, ainda mais quando a requerida é pessoa simples, humilde, sem muita instrução (e-STJ, fls. 199) Assim, rever as conclusões quanto à renúncia da prescrição pelo devedor demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. [...] Nessas condições, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nesta extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 21 de maio de 2024. Ministro MOURA RIBEIRO Relator (REsp n. 2.121.781, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 23/05/2024.) Assim, tendo a obrigação vencida em 01/04/2001 e aplicada a regra de transição do artigo 2028 do CC, a dívida prescreveu em 11.01.2008. Frisa-se: quando da realização da solicitação da renegociação, em 28/03/2007, não havia corrido o prazo de prescrição, o que por si só já afasta qualquer possibilidade renúncia. Dessa forma, ausente a comprovação do implemento da renegociação da dívida e pelo fato de não ter sido consumada a prescrição no momento da solicitação da renegociação, é indubitável a ocorrência da prescrição no presente caso, tendo em vista que o último vencimento da dívida ocorreu em 01/04/2001, e a ação somente foi ajuizada em 31/01/2011. Por fim, destaco que, por força do artigo 206, § 5º, I, do CC, a prescrição aplicável à presente ação de cobrança é a quinquenal e não a trienal. Esta última diz respeito à pretensão executiva. Nesse sentido: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA CAMBIAL PRESCRITA. PRAZO QUINQUENAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. Na hipótese em que prescrita a ação cambial, a pretensão de cobrança de cédula de crédito rural fica sujeita a prazo prescricional de 5 anos, tendo em vista que se trata de dívida líquida constante de instrumento particular, conforme disposto no art. 206, § 5º, I, do CC. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.192.619/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. OFENSA A DISPOSITIVOS DA LEI 9.784/99. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO, NO APELO, DISSOCIADA DA REALIDADE DOS AUTOS. SÚMULA 284/STF. CÉDULA DE PRODUTO RURAL PRESCRITA. PRETENSÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. 5 ANOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegação de ofensa aos arts. 2º, 26, § 1º, VI, § 5º, 27, 48, 50, I e § 1º, da Lei 9.784/99, sem indicar por que, na espécie, a Administração Pública (Banco Central do Brasil) teria violado o dever de motivar seus atos, constitui alegação genérica, incapaz de evidenciar o malferimento da lei federal invocada, incidindo o óbice da Súmula 284/STF. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[t]ratando-se de dívida oriunda de cédula de crédito rural pignoratícia, a pretensão de cobrança do crédito é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, mas, por força da legislação aplicável à cambial, a sua pretensão executiva é trienal, de acordo com o art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 c/c art. 70 do Decreto n. 57.663/66" (AgInt no REsp 1.880.086/TO, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021). 3. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.715.493/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) Assim sendo, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal no presente caso.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, por reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ora fixados no percentual de 10% sobre o valor da ação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Guanambi (BA), 06 de dezembro de 2024. ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito