Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Edirlan Teixeira Martins Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198) Advogado: Bruna Luiza Santana Pereira Alves Sampaio (OAB:BA44019)
Reu: Municipio De Igapora Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000291-17.2016.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ
AUTOR: EDIRLAN TEIXEIRA MARTINS Advogado(s): BRUNA LUIZA SANTANA PEREIRA ALVES SAMPAIO (OAB:BA44019), RODRIGO RINO RIBEIRO PINA (OAB:BA18198)
REU: MUNICIPIO DE IGAPORA Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ DESPACHO 0000291-17.2016.8.05.0101 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Igaporã
Vistos, etc. Chamo o feito à ordem.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por EDIRLAN TEIXEIRA MARTINS em face do Município de Igaporã – BA. Em apertada síntese, alega que a remuneração correspondente ao décimo terceiro salário e o acréscimo de 1/3 de férias dos últimos 5 (cinco) anos foram pagos com base no vencimento básico e que o décimo terceiro salário e as férias devem ter por base a remuneração integral. Requer o pagamento das diferenças e seus reflexos. Com a inicial vieram documentos. Decisão ID 13337466 indeferindo a tutela de urgência, determinando, ainda, a citação do Município. O Réu apresentou contestação na forma e razões da petição ID 37279681. A autora apresentou réplica, ID 85886790. Sentença julgando procedentes os pedidos da exordial em ID 86075430. Apresentada apelação em ID 94539680 Contrarrazões de apelação em ID 184865789 Determinado sobrestamento do feito em ID 193695980 Petições das partes requerendo andamento do feito em ID 302368432 e 359493299 Vieram os autos conclusos. Inicialmente, observa-se que o presente processo foi distribuído em 2016 e está sobrestado desde abril de 2022. No que tange ao sobrestamento do feito em função da arguição de inconstitucionalidade do processo n.º 0000276-48.2016.8.05.0101, considerando que naqueles autos há Acórdão procedente, com certidão de trânsito em julgado em que foi declarada a inconstitucionalidade do artigo 67, § 3º, da Lei n. 35/1993 do Município de Igaporã, necessária se faz dar prosseguimento à marcha processual, por não mais haver controvérsia quanto ao mérito discutido naqueles autos. Neste sentido, tendo em vista a interposição de apelação ID 94539680 e contrarrazões ID 184865789, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, nos termos do artigo 1010, § 3º, do Código de Processo Civil, com os registros de homenagens e adoção das cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. IGAPORÃ/BA, datado pelo sistema. Edson Nascimento Campos Juiz de Direito