SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA - SIMTRANS
Terceiro
VITORIA DA CONQUISTA PREFEITURA GABINETE DO PREFEITO
Terceiro
PREFEITURA DE VITORIA DA CONQUISTA
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
11/03/2025, 08:27
Baixa Definitiva
11/03/2025, 08:27
Decorrido prazo de DERALDO RIBEIRO DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
27/02/2025, 02:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 26/02/2025 23:59.
27/02/2025, 02:02
Transitado em Julgado em 26/02/2025
26/02/2025, 13:14
Publicado Sentença em 17/12/2024.
04/01/2025, 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
04/01/2025, 03:32
Expedição de ato ordinatório.
13/12/2024, 11:00
Expedição de sentença.
13/12/2024, 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
13/12/2024, 10:59
Juntada de certidão
13/12/2024, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Vitoria Da Conquista
Executado: Deraldo Ribeiro Da Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8000406-86.2021.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s):
EXECUTADO: DERALDO RIBEIRO DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8000406-86.2021.8.05.0274 Execução Fiscal Jurisdição: Vitória Da Conquista
Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo. Decido. A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito. Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento ou se há isenção legal ou ainda suspensão de exigibilidade pela assistência judiciária. Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago. Outrossim, condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito monetariamente corrigido, ressalvadas hipóteses de já ter havido pagamento administrativo, de isenção legal ou ausência de citação. Baixe-se eventual constrição ou gravame. Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Com força de mandado. VITÓRIA DA CONQUISTA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE
11/12/2024, 00:00
Cominicação eletrônica
05/12/2024, 18:02
Cominicação eletrônica
05/12/2024, 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
05/12/2024, 18:02
Documentos
Decisão
•13/12/2024, 10:59
Sentença
•05/12/2024, 18:02
26/02/2025, 13:14
Publicado Sentença em 17/12/2024.
04/01/2025, 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
04/01/2025, 03:32
Expedição de ato ordinatório.
13/12/2024, 11:00
Expedição de sentença.
13/12/2024, 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
13/12/2024, 10:59
Juntada de certidão
13/12/2024, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Vitoria Da Conquista
Executado: Deraldo Ribeiro Da Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8000406-86.2021.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s):
EXECUTADO: DERALDO RIBEIRO DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8000406-86.2021.8.05.0274 Execução Fiscal Jurisdição: Vitória Da Conquista
Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo. Decido. A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito. Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento ou se há isenção legal ou ainda suspensão de exigibilidade pela assistência judiciária. Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago. Outrossim, condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito monetariamente corrigido, ressalvadas hipóteses de já ter havido pagamento administrativo, de isenção legal ou ausência de citação. Baixe-se eventual constrição ou gravame. Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Com força de mandado. VITÓRIA DA CONQUISTA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE
11/12/2024, 00:00
Cominicação eletrônica
05/12/2024, 18:02
Cominicação eletrônica
05/12/2024, 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
05/12/2024, 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
05/12/2024, 18:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
05/12/2024, 18:02
Conclusos para decisão
05/12/2024, 12:39
Expedição de Certidão.
05/12/2024, 12:39
Conclusos para julgamento
05/12/2024, 11:45
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
05/12/2024, 11:45
Expedição de ato ordinatório.
29/10/2024, 09:30
Ato ordinatório praticado
23/10/2024, 12:13
Processo Desarquivado
23/10/2024, 11:48
Arquivado Provisoramente
21/03/2023, 06:59
Juntada de certidão
21/03/2023, 06:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 11/10/2022 23:59.
18/10/2022, 13:31
Expedição de decisão.
17/08/2022, 10:06
Expedição de despacho de citação por ar digital.
29/07/2022, 11:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
29/07/2022, 11:11
Conclusos para decisão
29/10/2021, 08:04
Juntada de Petição de pedido de suspensão
25/10/2021, 14:17
Expedição de despacho de citação por ar digital via AR Digital.